Processo 5002159-97.2021.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002159-97.2021.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002159-97.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEUZA NORENY BATISTA ZEM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por CLEUZA NORENY BATISTA ZEM, qualificados nos autos, através de procurador legalmente habilitado, em face de BANCO PANAMERICANO S.A, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo sobre a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) que alega não ter contratado, sendo certo que à época os débitos totalizavam o montante de R$605,00 (seiscentos e cinco reais). No mérito, requer a declaração da inexistência do débito originado do aludido cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, bem com a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado, conforme fatos e fundamentos delineados às folhas de ID. 3274746442. A inicial veio acompanhada de documentos (ID: 3274951402-3274951410). Instado a comprovar a alegação insuficiência de recursos (ID: 5070003062), a parte Autora manifestou em ID: 6985728040. Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera tendo em vista a ausência da parte Requerida (ID: 9745016901). Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: 9691142259, arguindo, em suma, regularidade da contratação; da validade do negócio jurídico; da impossibilidade de cancelamento dos descontos e liberação de margem; inaplicabilidade de qualquer indenização, requerendo a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Impugnação à contestação às laudas de ID. 9764534859. Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir no feito, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID:9886001341), tendo o Banco Réu apenas se manifestado pela juntada dos documentos de transferência e fatura (ID: 9890019279/9890025569), conforme ID: 9890035151 Decisão saneadora às laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião na qual indeferiu-se o pleito de inversão do ônus da prova e deferida a realização de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Instados a apresentarem suas alegações finais, a parte Ré apresentou em ID: XXX.XXX.XXX-XX e a Autora ei ID: XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às…

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