Processo 5002160-41.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002160-41.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-41.2026.4.03.6317 AUTOR: VALERIA NABAS GIMENEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYTE OVALLE - SP448181 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VALERIA NABAS GIMENEZ ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO, postulando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de pensão concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, bem como sobre os proventos de aposentadoria concedida pelo Estado de São Paulo e a repetição do indébito. Fundamenta seu pleito no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo em vista padecer de neoplasia maligna Julgado extinto o processo em relação ao pedido de isenção de imposto de renda pelos proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de São Paulo (Id 586918441 e 589107564). A UNIÃO reconheceu a procedência do pedido (Id 588969708), certo que, à luz do pedido de repetição do indébito desde 01/2023, e notando-se ação ajuizada em 05/2026, não há prescrição a ser declarada. Prejudicada a impugnação à gratuidade diante da ausência de pedido nesse sentido. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO pela ré, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário (21/300.492.804-5) e repetição do indébito desde 01/2023, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. O valor das contribuições objeto de restituição deverão ser corrigidas com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Oficie-se o INSS para a cessação dos descontos no prazo de 15 (quinze) dias, e de tudo se comunicando nos autos. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do CPC, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Solvido o quantum debeatur, expeça-se RPV para o pagamento do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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