Processo 5002160-67.2020.8.21.0060

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002160-67.2020.8.21.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002160-67.2020.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : ISOLDE HERDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLIN JULIANA DO PRADO LIMA (OAB RS112192) EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por autora idosa, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado de número 341328288-4, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e autorizando a compensação entre os créditos e débitos recíprocos. 2. A autora narrou que foi surpreendida com o depósito de R$ 2.089,55 em sua conta bancária e, ao investigar, descobriu tratar-se de empréstimo consignado que alega não ter contratado, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 52,00 em seu benefício previdenciário. 3. A autora impugnou a assinatura constante no contrato, apontando divergências visíveis e discrepâncias nos dados cadastrais, como endereço e telefone de contato distintos dos seus. 4. A perícia grafotécnica realizada concluiu que as assinaturas apostas no contrato são falsificações por decalque direto. 5. O réu recorreu sustentando a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro e requerendo a redução ou o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da conclusão pericial de falsificação da assinatura; (ii) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela fraude praticada por terceiro; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, se simples ou dobrada, com aplicação da modulação de efeitos do Tema nº 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado recai sobre a instituição financeira que o produziu, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar sua regularidade. 2. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas no contrato são falsificações por decalque direto, o que comprova a fraude na contratação e afasta a tese de validade do negócio jurídico sustentada pelo réu. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois tais eventos configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. 4. O dano moral é configurado in re ipsa , em razão dos descontos…

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