Processo 5002161-09.2025.8.13.0607

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002161-09.2025.8.13.0607
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002161-09.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE EDUARDO POLCARO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração com o objetivo de suprir a omissão da decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Diz a embargante que a decisão determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem observar a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, aplicável às demandas envolvendo saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Alega, assim, a existência de omissão no decisum, uma vez que não houve manifestação expressa quanto à correta distribuição do ônus probatório conforme a natureza das operações questionadas, sustentando que, nos termos do precedente vinculante, cabe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEPFOPAG), enquanto ao réu incumbe demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. Os embargos foram opostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, não se prestando tal via ao reexame do mérito da controvérsia. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos versa sobre a alegada ausência de atualização monetária e correta recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, e não sobre a ocorrência de saques indevidos. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios para a distribuição do ônus da prova em hipóteses específicas de impugnação de saques realizados em contas PASEP, distinguindo entre saques sob a forma de crédito em conta, pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e saques presenciais em caixa de agências bancárias. Todavia, verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela disciplinada no referido precedente vinculante, porquanto inexiste impugnação específica a saques indevidos, limitando-se a parte autora a alegar falha na atualização monetária e na gestão dos valores ao longo do tempo. Dessa forma, tratando-se de situação fática distinta, não há que se falar na aplicação do Tema 1.300 do STJ ao caso concreto. Nesse sentido, alinha-se o entendimento à jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE SAQUES INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ademir de Albuquerque Cavalcante contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, suposta ausência de atualização adequada dos valores e existência de diferenças decorrentes de índices…

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