Processo 5002161-50.2025.8.08.0024

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002161-50.2025.8.08.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002161-50.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ICLENILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES DE ANDRADE - ES37550 Advogado do(a) REQUERIDO: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, Indenização por Danos Morais e Justiça Gratuita, ajuizado por Anderson Pereira Dos Santos em face de Iclenilton Pereira dos Santos, todos qualificados. Narra o autor, em peça inicial (ID 61694175), que é possuidor legítimo do imóvel situada na Rua Tancredo Neves, 262, Resistência, Vitória/ES, estando em seu nome há vários anos. No entanto, alega que no dia 05/03/2024, o seu irmão adentrou ao imóvel de forma clandestina e sem autorização. Alega ainda, que tentou resolver a situação de forma extrajudicial por meio de uma sessão de conciliação na Defensoria Pública, realizada em 22/07/2024. Entretanto, não houve acordo entre as partes, persistindo o réu no imóvel de maneira ilegítima. Pugnou pelo pedido de Justiça Gratuita. Em decisão proferida ao ID 63445004, este Juízo deferiu o beneficio da Justiça gratuita e ainda designou audiência de justificação para ouvir testemunhas. Termo de audiência (ID 66373616). O requerido apresentou a contestação (ID 67918208), e em sede de preliminar alegou ilegitimidade ativa do requerente, sob a alegação que o imóvel pleiteado pertence ao espólio dos genitores, e ainda juntou o espelho cadastral da unidade (ID 61694734). Narra que o terreno objeto do litígio foi adquirido na década de 80 por ALCEU PEREIRA DOS SANTOS, irmão das partes, sendo filho de Joca Pereira dos Santos e Glauzina Benta do Nascimento, seus pais. O sr. Alceu Pereira dos Santos faleceu em 25/08/1989, sem deixar herdeiros e nem esposa ou companheira, então o imóvel passou para os seus ascendentes. Logo, iniciaram a construção no imóvel. No final do ano de 2002, o requerido, começou a ter muitos problemas com alcoolismo, dificuldades financeiras; isso começou a ocorrer logo após o falecimento da esposa, que o deixou traumatizado. Sendo assim, sua mãe, a Sra. Glauzina, chamou para morar com ela na sua residência e desde então possui a posse mansa e pacífica do imóvel. O requerido apresenta dúvidas em relação a veracidade de alguns documentos juntados pela parte autora, haja vista que a mãe das partes nunca foi alfabetizada e consta essa observação em todos os seus documentos (procuração, RG e CTPS). Por fim, alega está vivendo em condições subumanas submetidas pelo requerente, pois após o falecimento da matriarca o autor passou a controlar a vida dos familiares. Narra que a janela do seu quarto está voltada para a rua, mas quando o autor abre o portão da garagem obstrui a janela, escurece o quarto e cessa a ventilação, e que o mesmo faz isso com frequência para “atazanar” a vida do réu. Juntou 3 declarações de suas irmãs confirmando a sua versão dos fatos. (Ids 67919010, 67919008 e 67919006) O autor apresentou réplica (ID 77481628). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Passa-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo réu. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, alega o réu que o autor não possui legitimidade…

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