Processo 5002161-74.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002161-74.2025.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO JOSE DE SOUZA CAMPOS SANTOS - SP348411-A APELADO: LAERCIO ANTONIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 357866130) que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em gozo de auxílio-doença (19/03/2018 a 06/02/2019 e 17/09/2020 a 28/08/2023); b) reconhecer a especialidade dos interregnos laborados de 31/03/1980 a 31/08/1986, 11/05/2010 a 20/08/2013 e 13/02/2017 a 30/04/2017; e c) condenar a autarquia à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/09/2023. O juízo de origem deferiu, ainda, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e estabeleceu os critérios de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (Id 357866235), o INSS insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/2010 a 20/08/2013 e de 13/02/2017 a 30/04/2017. Alega que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são metodologicamente inválidos, por indicarem apenas "avaliação quantitativa", sem a menção expressa à Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e sem o registro do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente físico ruído. Aduz que, afastado o cômputo qualificado, a parte autora não preenche os requisitos temporais mínimos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia requer, outrossim, a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para a apresentação da autodeclaração de inacumulatividade de benefícios prevista na Portaria INSS nº 450/2020; a revogação da tutela de urgência; e a autorização para o desconto de eventuais parcelas inacumuláveis já pagas na via administrativa ou por força da decisão antecipatória. Por fim, postula a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais e a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões (Id 357866236), a parte autora defende a higidez técnica dos formulários PPP e aponta a ocorrência de comportamento contraditório da Administração Pública, sob o fundamento de que o próprio INSS, na via administrativa, averbou como especial um período intercalado na mesma empresa, fundamentado em laudos idênticos. Pugna pelo desprovimento do apelo e pela condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, devendo ser conhecido em grande parte. Contudo, deixo de conhecer do apelo no que tange aos pedidos de isenção de custas processuais, de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios e de incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.…
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