Processo 5002162-23.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002162-23.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MAIRA ISIS DOS SANTOS STANGLER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) RÉU : SUMMERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU : NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) RÉU : BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MAIRA ISIS DOS SANTOS STANGLER em face das rés acima qualificadas. A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA para aquisição do Apartamento nº 405, Torre E, e box de garagem nº 728, do empreendimento "Mirantes do Parque", em Canoas/RS. O prazo de entrega era 30 de novembro de 2022, com tolerância de 180 dias. O empreendimento, contudo, sequer teve suas obras iniciadas até a presente data ( evento 1, INIC1 ). No curso do processo, foi deferida tutela de urgência cautelar ( evento 18, DESPADEC1 ), com arresto das matrículas nº 142.927 e 142.926 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, e determinação de abstenção de venda das unidades objeto do contrato. A ré CAPA INCORPORADORA e a ré NEX GROUP PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram contestação conjunta no evento 54, CONT1 , arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da Nex Group e, no mérito, sustentando a ocorrência de crise econômica e pandemia como causas do atraso, além de propugnar pela aplicação da Lei nº 13.786/2018 para eventual retenção de valores. As rés BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA e BF SUMMERVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentaram contestação no evento 95, CONT1 , arguindo unicamente a ilegitimidade passiva de ambas, sob o argumento de que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel não foi consumado pela transferência registral da propriedade, e de que a BFABBRIANI participou do instrumento de promessa apenas como anuente. A autora apresentou réplica ( evento 92, RÉPLICA1 e evento 92, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Naquela manifestação, trouxe ainda fatos supervenientes relevantes, incluindo notícias sobre a prisão de executivos do grupo BFabbriani e a conduta contraditória da ré CAPA, que continua indicando o imóvel da matrícula nº 142.927 à penhora em outros processos, a despeito de alegar ter alienado o bem. A autora também informou, por petição ( evento 108, PET1 ), que desiste do arresto cautelar em relação às unidades autônomas individualizadas (apartamento e box), mantendo o arresto sobre o imóvel da matrícula nº 142.926, e requereu o prosseguimento do feito, além de solicitar a regularização da representação processual das rés BFABBRIANI e SUMMERVILLE. É o relatório. Passo a decidir. Da ilegitimidade passiva da ré NEX GROUP PARTICIPAÇÕES S/A A ré NEX GROUP sustenta ser uma holding de administração de capital, sem atividade empresarial própria, e que a contratante foi a CAPA INCORPORADORA, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. Os elementos dos autos demonstram que a NEX GROUP se apresentava publicamente como responsável pelo empreendimento…
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