Processo 5002162-47.2007.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002162-47.2007.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002162-47.2007.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : CERES MARIA SARTORI FALCÃO FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (OAB RS104238) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BALBINOTTI FERRARI (OAB RS045108) APELADO : MARIA CRISTINA BALBINOTTI FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (OAB RS104238) APELADO : MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (OAB RS104238) APELADO : ROBERTO FALCAO FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO BALBINOTTI FERRARI (OAB RS104238) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo banco embargante contra decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto recursal em relação a um dos autores, em razão de acordo celebrado entre as partes, determinando a remessa dos autos à origem para homologação do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de condicionar a perda do objeto recursal à efetiva homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A celebração de acordo entre as partes é ato incompatível com o interesse de recorrer, o que justifica o reconhecimento da perda do objeto recursal, independentemente da homologação judicial do ajuste. 3. A decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento insuficiente para justificar o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes é ato incompatível com o interesse de recorrer e autoriza o reconhecimento da perda do objeto recursal, sendo incabíveis embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º; art. 932, inc. III; art. 1.022, inc. I, II e III, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26.05.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  BANCO BRADESCO S.A. no feito em que contende com  CERES MARIA SARTORI FALCÃO FERRARI , MARIA CRISTINA BALBINOTTI FERRARI , MAURICIO BALBINOTTI FERRARI e ROBERTO FALCAO FERRARI   em face da decisão monocrática que converteu o feito em diligência ( evento 7, DESPADEC1 ):    Vistos. Da análise dos autos, observa-se que sobreveio manifestação do BANCO BRADESCO S.A. (Evento 5), informando que entabulou acordo com o autor  ROBERTO FALCAO FERRARI . Dessa forma, reconheço a perda do objeto recursal e deixo de conhecer do apelo em relação ao  ROBERTO FALCAO…

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