Processo 5002162-64.2024.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002162-64.2024.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002162-64.2024.4.03.6128 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FISTAROL SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fistarol Serviços Médicos Ltda. em face de sentença que denegou a segurança ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito de "recolher, com base de cálculo reduzida, IRPJ (8%) e CSLL (12%), nos serviços prestados tipicamente hospitalares, independentemente de terem sido prestados em ambiente hospitalar ou hospital de terceiros." Em síntese, a recorrente sustenta que: (i) "para realizar suas atividades cirúrgicas, necessita de uma equipe de profissionais altamente especializados, composta por médicos e enfermeiros qualificados, além de depender de equipamentos e instalações hospitalares", o que "evidencia a complexidade e a relevância dos serviços prestados."; (ii) "as notas fiscais anexadas na Inicial demonstram que os serviços hospitalares (intervenções cirúrgicas) prestados pela Apelante foram efetivamente realizados em hospitais de terceiros (...)."; (iii) o registro junto à JUCESP é suficiente para demonstrar a constituição como sociedade empresária; e (iv) "em nenhum momento o legislador dispôs que tais serviços [hospitalares] sejam prestados exclusivamente em estabelecimento próprio do prestador, tampouco proíbe que sejam oferecidos em estabelecimentos de terceiros". Em contrarrazões, o recorrido pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):  A presente ação judicial foi ajuizada para que seja reconhecido o direito da parte autora à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza expressamente a Lei nº 9.249/95. A referida norma, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, estabelece em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, III: Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                              § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido…

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