Processo 5002163-12.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002163-12.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 43 - Des. Fed. Ali Mazloum
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002163-12.2024.4.03.6108 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A APELADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA (nasc. 29.08.1994) em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 50 (cinquenta) meses de reclusão (o que equivale a 4 anos e 2 meses), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Narra a denúncia, em síntese, que, em 12.08.2024, por volta das 17h40min, na Agência dos Correios localizada na Rua 25 de Janeiro, 66, Centro, em Lençóis Paulista/SP, o acusado foi preso em flagrante, pois de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta, adquiriu, de pessoa e em data não identificadas, 10 (dez) unidades de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), sendo uma com número de série SP024503687 e nove unidades de cédulas falsas todas com número de série HL354189206, mediante entrega pelos Correios do objeto postal BN220275225BR (ID 333889746). A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 12.08.2024 (ID 333888510 - p. 1) foi homologada em 13.08.2024 (ID 333888519) e convertida em prisão preventiva. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em 28.08.2024 (ID 333889757). A prisão preventiva do acusado foi revogada em 25.10.2024, com imposição de medidas cautelares (ID 333890714) O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP ao acusado, diante da reincidência e habitualidade delitiva (ID 333889746 - p. 4). A denúncia foi recebida em 28.08.2024 (ID 333889757) e a sentença publicada em 14.04.2025 (ID 333891039). Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela: (i) majoração da pena-base, adotando-se o termo médio como pena inicial e valorando-se negativamente os antecedentes do acusado (ID 333891045). Em suas razões de apelo, a defesa do acusado pugna pela: (i) absolvição por falsificação grosseira; (ii) absolvição pela não demonstração do dolo; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e adoção do regime inicial aberto (ID 333891050). O Ministério Público Federal e a defesa apresentaram contrarrazões (IDs 333891052 e 333891055). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das apelações (ID 334283136). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de CESAR AUGUSTO MOREIRA LIMA em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Bauru/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 50 (cinquenta) meses de reclusão (o que equivale a 4 anos e 2 meses), em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal (ID 333891039). Narra a denúncia, em síntese, que, em 12.08.2024, por volta das…

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