Processo 5002163-39.2023.8.08.0008

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002163-39.2023.8.08.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002163-39.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: VANIA APOLINARIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de VANIA APOLINARIO, objetivando a satisfação de crédito tributário instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0006382/2023, no montante consolidado de R$ 574,89 (Id. 27238747 e 27238749). O título executivo originário discriminava especificamente duas rubricas: a) Imposto Predial (exercício 2018), na inscrição imobiliária 01.02.047.0230.001 (valor de origem R$ 169,28); e b) Imposto Territorial (exercício 2022), na inscrição imobiliária 01.03.140.0100.001 (valor de origem R$ 151,83). Regularmente citada (Id. 32559907), a executada manteve-se inerte no prazo legal, sobrevindo certidão de penhora negativa de bens (Id. 32559926). Posteriormente, a devedora compareceu voluntariamente aos autos (Id. 46598215) colacionando certidão de quitação cadastral (Id. 46598248), por meio da qual demonstrou o adimplemento integral do Imposto Territorial do exercício de 2022 diretamente na via administrativa, ocorrido em 21/07/2023. Instada a se manifestar (Id. 51401045), a Fazenda Pública Municipal aduziu que o pagamento fora apenas parcial, aduzindo restar pendente saldo devedor atualizado no importe de R$ 435,97, anexando demonstrativo de débito no qual incluiu, além do Imposto Predial de 2018, a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2018 (Id. 54587022 e 54587025). No Id. 63653090, este Juízo prolatou decisão interlocutória homologando a quitação do tributo de 2022 e determinando o prosseguimento da execução estritamente quanto ao Imposto Predial de 2018. Na mesma oportunidade, este Juízo afastou expressamente a inserção da Taxa de Coleta de Lixo (2018), assentando que referida cobrança não constava da petição inicial nem da CDA que aparelha a execução, impondo-se ao credor o ajuizamento de demanda própria, se o caso. Ato contínuo, deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 63653090), o qual logrou êxito em constringir a quantia parcial de R$ 345,67 (Id. 72477112). No Id. 97061199, o exequente peticionou adunando nova planilha atualizada de débito (Id. 97061202), por meio da qual reintroduziu a cobrança da Coleta de Lixo de 2018 (R$ 98,09), computando o débito remanescente em R$ 473,60 e requerendo a ativação da ferramenta "teimosinha" para a penhora de valores. Em contrapartida, a executada opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (Id. 97223921), arguindo excesso de execução decorrente da reinclusão por via transversa da Taxa de Coleta de Lixo, matéria sobre a qual operou-se a preclusão judicial formal. Ponderou que, extraído o elemento ilegítimo, o saldo remanescente devido (Imposto Predial 2018) perfazia R$ 375,51, de sorte que, abatido o valor bloqueado judicialmente (R$ 345,67), restou saldo de R$ 29,84, o qual comprovou ter quitado mediante o depósito judicial voluntário de Id. 97223931 e 97225459. Requereu o acolhimento do incidente com a consequente extinção do feito. Intimado (Id. 97883254), o Município apresentou…

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