Processo 5002164-12.2026.8.13.0515
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Plantonista da Microrregião XV PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 0, CENTRO, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002164-12.2026.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] AUTOR: SARATIELLI MILENA AVELINO LEMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0228-81 Decisão Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com Pedido de Liminar, ajuizada por Saratielli Milena Avelino Lemos em face de Supermercados BH – Unidade Piumhi, visando à exibição e preservação de imagens de circuito interno de segurança do estabelecimento réu. A autora relata que, no dia 30 de abril de 2026, entre as 11h00 e 12h00, estacionou seu veículo, um Fiat Fastback Audace HYB, cor branca, placas TYC3G99, ano 2026, nas dependências do estacionamento do supermercado réu. Ao retornar para buscar o automóvel, constatou que o veículo apresentava avarias recentes, compatíveis com danos provocados por terceiros, as quais inexistiam no momento em que o carro foi deixado no local. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao estabelecimento, ocasião em que lhe foram exibidas, pelo gerente da unidade, as imagens do circuito interno de segurança. Contudo, apesar de ter visualizado o conteúdo, o réu recusou-se a fornecer cópia das referidas imagens ou a assinar qualquer termo de solicitação formal. Fundamenta seu pedido nos artigos 381, 396 a 404 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de produção antecipada da prova para instruir futura ação indenizatória e eventual persecução penal. Argumenta, ainda, a existência de risco iminente de perecimento da prova digital, uma vez que os sistemas de monitoramento costumam utilizar o método de sobrescrição automática das gravações após curto período. Diante disso, requer a determinação para que o réu preserve imediatamente as imagens do dia 30/04/2026, no intervalo mencionado, e forneça cópia integral das gravações em mídia digital, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. A pretensão de exibição e preservação de imagens de circuito interno de segurança encontra amparo no instituto da produção antecipada de prova, procedimento que visa assegurar a integridade de elementos probatórios essenciais antes mesmo do ajuizamento da ação principal ou durante a fase inicial do processo, sempre que houver risco de perda do objeto ou necessidade de prévio esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil: Art. 381. "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." O dispositivo legal estabelece critérios claros para o cabimento da medida, privilegiando não apenas a preservação da prova contra o perecimento (inciso I), mas também a economia processual e a solução consensual de conflitos (incisos II e III). No caso de imagens de segurança digital, a urgência é intrínseca à natureza volátil do dado, cuja manutenção depende de sistemas de armazenamento com capacidade limitada e rotatividade automática.…
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