Processo 5002164-24.2025.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002164-24.2025.8.21.0030/RS AUTOR : VERA LUCIA PATTA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RAFAELA WENDLER BLASCKE (OAB RS118927) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERI DIAS DE CARVALHO (OAB RS063034) ADVOGADO(A) : RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por VERA LUCIA PATTA DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi suspenso no evento 17, DESPADEC1 , em razão da afetação do Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, que submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista . Com efeito, o STJ concluiu o julgamento do Tema n.º 1.300, fixando a tese repetitiva nos seguintes termos: " Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC ." Tendo em vista que a tese foi fixada com trânsito em julgado, a causa que originou a suspensão do feito encontra-se superada. Assim, determino o retorno dos autos ao andamento regular. Às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, e indicar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais a prova versará, a fim de possibilitar o exame de sua pertinência. Desde já, ficam as partes advertidas de que o silêncio ou apresentação de requerimento que não atenda às disposições acima será interpretado como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimações eletrônicas agendadas.
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