Processo 5002164-32.2026.8.01.0002
TJAC • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul Autos: 5002164-32.2026.8.01.0002 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Querelante:Raimundo de Souza da RochaQuerelado:Enilda Souza da Rocha DECISÃO Trata-se de representação criminal apresentada por RAIMUNDO DE SOUZA DA ROCHA , na qual imputava à representada ENILDA SOUZA DA ROCHA a suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e de furto ou apropriação indébita (arts. 155 ou 168 do CP). Por decisão proferida em 05/05/2026 (Evento 5), esta magistrada: (i) afastou a competência da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais desta Comarca, ante a ausência dos elementos configuradores de violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/2006); (ii) indeferiu o pedido de remessa ao Ministério Público quanto ao crime de calúnia, por se tratar de delito sujeito à ação penal de iniciativa privada (art. 145 do CP), orientando o requerente a, querendo, oferecer queixa-crime perante o JECRIM desta Comarca, observados o prazo decadencial de 6 (seis) meses (art. 38 do CPP) e os requisitos formais dos arts. 41 e 44 do CPP; (iii) determinou ao requerente que comunicasse à autoridade policial os fatos relativos aos supostos crimes patrimoniais, para fins de instauração de inquérito; e (iv) intimou o requerente, na pessoa de seu advogado constituído, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. O Evento 9 atesta o transcurso in albis do prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte requerente. É o relatório. Decido. A decisão anterior exauriu o objeto do presente procedimento. As providências indicadas dependem, exclusivamente, da iniciativa do próprio requerente, seja mediante o oferecimento de queixa-crime em autos próprios — instrumento processual cabível nos crimes contra a honra, submetidos à ação penal de iniciativa privada (art. 145 do CP) e à competência do JECRIM (art. 61 da Lei nº 9.099/1995) —, seja pela comunicação dos fatos atinentes aos delitos patrimoniais à autoridade policial, ante a natureza pública incondicionada da respectiva ação penal. Não havendo, no âmbito destes autos, qualquer outra providência a determinar de ofício, e ausente manifestação da parte interessada no prazo assinalado, impõe-se o arquivamento do feito, sem prejuízo das faculdades remanescentes ao requerente. Registre-se, por relevante, que o presente arquivamento não importa : a) em extinção do direito de queixa quanto ao crime de calúnia, que poderá ser exercido enquanto não consumada a decadência prevista no art. 38 do CPP — "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime [...]" —, devendo a eventual queixa-crime ser oferecida em autos autônomos perante o JECRIM, com observância dos requisitos dos arts. 41 e 44 do CPP; b) tampouco obstaculiza a apuração policial dos fatos relacionados aos supostos crimes contra o patrimônio, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia competente. Ante o exposto: a) Determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por exaustão de seu objeto e ante a inércia da parte requerente, sem prejuízo dos direitos a ela assegurados nos termos da decisão anterior e desta; b) Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado constituído, via DJEN; c) Ciência ao Ministério…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.