Processo 5002165-12.2026.4.04.7101

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002165-12.2026.4.04.7101
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002165-12.2026.4.04.7101/RS EMBARGANTE : SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : FRANCELI RAQUEL RADONS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50087110820254047105, na qual a parte embargante requereu: 1) O recebimento dos presentes Embargos à Execução, com a devida autuação em apartado, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil; 2) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; 3) A dispensa da garantia do juízo, conforme autoriza o art. 914, §1º, do CPC; 4) A concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, determinando a suspensão de todos os atos executivos até o julgamento final; 5) A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 6) O reconhecimento da existência de excesso de execução, nos termos do art. 917, §2º, do CPC; 7) A realização de perícia contábil judicial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, a fim de apurar o valor real da dívida executada; (...) É o breve relato. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade judiciária aos embargantes. Quanto ao efeito suspensivo, de acordo com o § 1º do art. 919 do CPC, somente se conferirá  efeito   suspensivo  aos embargos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, não há garantia do juízo. Ainda, verifico que não está presente o risco de dano irreparável que justifique a concessão de  efeito   suspensivo  aos embargos, não sendo assim compreendido a mera constrição de bens decorrente da continuidade da execução. Conclusivamente,  recebo os embargos sem  efeito  suspensivo . Sendo os embargos à execução ação de rito especial, as provas que a embargante pretende produzir para comprovar suas alegações devem ser especificadas e requeridas na inicial, assim como o embargado deve fazê-lo em sua impugnação, a fim de que possa o juiz, após, decidir pela necessidade de instrução ou pela hipótese de imediato julgamento, conforme estabelece o artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação à prova pericial, a análise de sua necessidade ou não, será realizada após a apresentação de eventual impugnação pela embargada, oportunidade em que se verificará se os fatos controvertidos demandam a produção dessa espécie de prova. Quanto à aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, é bem verdade que a súmula 297, do STJ, prevê que " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Todavia, ao julgar a ADI 2591, o STF decidiu que: [...]  1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de  crédito . 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe…

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