Processo 5002165-19.2021.8.24.0045

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002165-19.2021.8.24.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5002165-19.2021.8.24.0045/SC REQUERENTE : NATIELI GOMES (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) ADVOGADO(A) : AGNES NAHAS (OAB SC054500) INTERESSADO : RAFAEL GOMES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AGNES NAHAS INTERESSADO : BEATRIZ GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AGNES NAHAS INTERESSADO : ARTHUR LANGE DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PIRES SEVERGNINI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por  Gilberto João da Silva , falecido em 24 de dezembro de 2020, tendo como inventariante nomeada a Sra.  Natieli Gomes , companheira supérstite, conforme Escritura Pública de União Estável ( evento 1, CERTCAS6 ). O acervo hereditário é composto por um reboque modelo R/TX aberta 01E ( evento 10, DOCUMENTACAO8 ), verbas rescisórias junto à COMCAP ( evento 10, DOCUMENTACAO12 ), saldo de FGTS ( evento 76, DOCUMENTACAO2 ) e saldo em conta bancária (Evento 102, DOC2). No curso do feito, a inventariante noticiou o pagamento de dívidas do espólio e gastos funerários com recursos próprios, pleiteando o respectivo reembolso ( evento 102, DOCUMENTACAO2 ). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de regularização da representação processual do herdeiro Arthur, bem como pela apresentação de plano de partilha atualizado ( evento 83, PROMOÇÃO1 ). Compulsando detidamente os autos, a fim de verificar a viabilidade de homologação da partilha, identifico pendências que obstam o encerramento do feito, o que impõe a prolação de decisão saneadora. Conforme apontado pelo  Parquet  ( evento 83, PROMOÇÃO1 ) e reconhecido pela própria inventariante ( evento 92, PET1 ), o herdeiro  Arthur Lange da Silva  atingiu a maioridade civil no curso do processo. Tratando-se de herdeiro agora capaz, é indispensável a regularização de sua representação processual. Embora tenha havido pedido de intimação pessoal, verifico que o herdeiro já possui advogada constituída nos autos. Todavia, o instrumento de mandato foi outorgado por sua genitora quando este ainda era menor. Assim, faz-se necessária a juntada de nova procuração outorgada pelo próprio herdeiro ou a ratificação dos atos praticados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de alvará para reembolso, verifico que a   inventariante comprovou o desembolso de R$ 6.200,00 com gastos funerários ( evento 58, COMP2 ) e o pagamento de dívidas bancárias do falecido junto ao Santander e à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 2.250,30 (Evento 102.3 e 102.4 ). O art. 1.998 do Código Civil estabelece que as despesas de funeral detêm preferência no pagamento, saindo do monte partilhável. Ademais, o pagamento de dívidas do falecido pela inventariante gera direito ao reembolso pelo espólio (art. 647 do CPC). Considerando a natureza preferencial de tais encargos e a demonstração documental do desembolso, bem como a urgência relatada quanto à saúde dos filhos menores,  DEFIRO  a expedição de alvará em favor de  Natieli Gomes  para o levantamento da quantia de R$ 8.450,30 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos), a ser retida dos saldos de FGTS ou valores depositados em conta judicial vinculada ao espólio. Por fim, o plano de partilha apresentado no evento 102, PET1 deve ser consolidado em peça única e definitiva após o levantamento…

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