Processo 5002165-52.2025.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002165-52.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIA CRISTIANE DA SILVA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TRIANGULO LTDA - ME CPF: 66.405.150/0002-74 Vistos etc. I) Do requerimento de aplicação do art. 916 do CPC: Ao id.XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada pretende aplicar o art. 916 do CPC. Todavia, o §7º do art. 916 do CPC veda expressamente sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Aliás, observo as orientações do e. TJMG: Oportunamente, ao arquivo, com baixa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 916 AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA. O art. 916, § 7º, do CPC/15 veda expressamente a aplicação do parcelamento de débito executado no cumprimento de sentença, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento de tal benesse (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285509-8/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade, que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais, com incidência de multa, e honorários em caso de inadimplemento, após indeferimento de pedido de parcelamento. O agravante sustenta que, tendo sido posteriormente deferida a gratuidade de justiça, deveria ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, autorizado o parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento posterior da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em momento anterior; (ii) estabelecer se é possível o parcelamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, à luz do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo, mas produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais já fixados. 4. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, prevista no art. 98, §3º, do CPC, pressupõe que o benefício esteja vigente no momento da fixação da condenação, o que não ocorre no caso. 5. A decisão que deferiu a gratuidade de justiça expressamente limitou seus efeitos ao futuro, não abrangendo os honorários anteriormente arbitrados. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado da parte vencedora, sendo plenamente exigíveis após a fixação. 7. O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC aplica-se apenas às despesas processuais a serem adiantadas no curso do processo, não alcançando honorários sucumbenciais. 8. O parcelamento pr evisto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa do §7º do dispositivo. 9. Na ausência de previsão legal, eventual parcelamento depende da concordância do…
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