Processo 5002166-04.2026.8.24.0538

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002166-04.2026.8.24.0538
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002166-04.2026.8.24.0538/SC RÉU : HENRIQUE LEOPOLDO HAMMES ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA (OAB SC014260) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado no evento 22 e apresentou defesa no evento 20. Portanto, determino o prosseguimento do feito. Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). A tese de nulidade da busca e apreensão não prospera. Compulsando os autos relacionados n. 5002205-98.2026.8.24.0538, verifica-se que o mandado de busca e apreensão n. 310094383315 foi expedido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias, em decisão fundamentada de 06/05/2026 (evento 8), com base em representação policial amplamente instruída por relatório de investigação, dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em ocorrência anterior e parecer ministerial favorável. A decisão judicial autorizadora apontou expressamente as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, consistentes em elementos concretos: a investigação teve origem em 24/10/2025, com a prisão em flagrante de Larissa Cristina Avancini de Lima por tráfico, na residência onde Ygor Rian Antunes (companheiro dela) também residia e exercia a traficância; a extração dos dados telefônicos de Ygor, autorizada nos autos n. 5005172-53.2025.8.24.0538, revelou rede organizada de tráfico, com a atuação dele como entregador de entorpecentes para diversos traficantes (Geovane da Cunha, Gabryel Guilherme Cardoso e Everton Luiz Mateus); e o relatório de missão policial apontou expressamente, no item 3, o endereço da Rua Papa João Paulo I, n. 720, Bloco 03, Apartamento 41, Jardim Iririú, como local vinculado ao investigado Ygor Rian Antunes. O mandado, portanto, indicou de forma precisa o endereço da diligência e o nome do investigado, em estrita observância ao art. 240 do Código de Processo Penal, inexistindo vício formal a ser reconhecido.  Sustenta a defesa que, ao constatarem que o alvo Ygor não residia mais no imóvel, deveriam os policiais ter cessado a diligência, configurando fishing expedition o prosseguimento das buscas. O argumento não deve ser acolhido. Como já consignado no termo da audiência de custódia (autos n. 5002115-90.2026.8.24.0538, evento 25), a presunção de legitimidade dos atos administrativos alcança a atuação policial, não se podendo presumir má-fé ou direcionamento indevido sem prova concreta. O mandado foi cumprido no endereço expressamente autorizado pela ordem judicial e a entrada se deu de forma regular, sem evidências, ao menos neste momento, de abuso, excesso ou violação de direitos constitucionais. Durante o cumprimento da diligência regularmente autorizada, foram encontradas substâncias entorpecentes acondicionadas para venda, sendo uma porção sob o travesseiro do casal e três porções etiquetadas com peso no interior…

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