Processo 5002166-05.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002166-05.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002166-05.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO, AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO REQUERIDO: ACADEMIA NATIVA CENTER LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANDRE OLIVEIRA COUTINHO e AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO em face da ACADEMIA NATIVA CENTER LTDA – ME, na qual relatam que, em 27 de janeiro de 2025, o primeiro Requerente firmou um plano anual com a Requerida, com mensalidades de R$ 109,00 debitadas no cartão de crédito da segunda Requerente. Afirmam que, em 20 de novembro de 2025, solicitaram o cancelamento do contrato, mas foram surpreendidos com a cobrança de uma taxa de R$ 724,40, a qual consideram abusiva, pois o valor para cumprir o contrato até o fim seria de apenas R$ 218,00. Sustentam que, mesmo após a recusa em pagar a taxa, as mensalidades continuaram sendo debitadas. Em razão disso, pleiteiam a rescisão do contrato, a anulação da cobrança rescisória ou sua limitação a 10% do saldo devedor, a devolução em dobro dos valores pagos após o pedido de cancelamento e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 93481474), a Requerida alega a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Requerente. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido formulado na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 93529100). No dia 23 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93544492), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE ATIVA – AMANDA DO AMARAL ERLER COUTINHO A preliminar de ilegitimidade ativa da segunda Requerente, deve ser rejeitada, pois, embora não seja a contratante direta, foi diretamente afetada pela relação de consumo ao sofrer os débitos em seu cartão de crédito, enquadrando-se na figura de consumidora por equiparação (art. 2º, parágrafo único, do CDC). DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. O ponto controvertido da demanda consiste em…

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