Processo 5002166-20.2026.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002166-20.2026.8.08.0030 EXEQUENTE: CAPITAL GARANTIDORA E COBRANCAS LTDA Advogados: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 EXECUTADO: DAVID DE JESUS SANTOS CARDOSO DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1. Com efeito, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deve ser considerado título executivo extrajudicial, dentre os outros elencados no referido dispositivo, “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. Da mesma forma, o inciso X da norma supracitada ainda prevê que o processo executório também poderá ser ajuizado para o recebimento de “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. A esse respeito, assim decidiram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE “ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA”. DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. [...] O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado “orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária”, bem como que a “convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). [...] 8 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - 3ª Turma - Recurso Especial n. 2048856 SC (2022/0340028-3) - Relª.: Nancy Andrighi - julg.:: 23/05/2023 - public.:…
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