Processo 5002167-09.2026.8.24.0014
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5002167-09.2026.8.24.0014/SC EMBARGANTE : LUCAS ANTONIO CAMARGO ADVOGADO(A) : HEMILIA CAROLINA ALVES DOS SANTOS (OAB SC057788) ADVOGADO(A) : MYLLANA FERREIRA DUTRA (OAB SC056713B) DESPACHO/DECISÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV, grifei). A densidade semântica do signo "comprovarem" indica, de forma clara e patente, a necessidade de efetiva demonstração da real situação financeira, sem o que a benesse deverá ser negada. Não é possível, assim, outra interpretação – seja pelo texto da Lei Maior, seja pela constatação fática de que muitas vezes pessoas que não precisam da gratuidade tentam a ela fazer jus, seja porque o Poder Judiciário não é palco para aventuras jurídicas lamentavelmente levadas a cabo de forma comum – já que nenhuma consequência pecuniária, normalmente, advém do insucesso da tentativa. Via de consequência, não basta a alegação, afigurando-se indispensável a comprovação da insuficiência de recursos; aliás, parêmia latina de outrora já assenta que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar" ( allegare nihil et allegatum non probare paria sunt ). De mais a mais, a constatação histórica trilha no mesmo caminho, bastando rememorar, para tanto, que, durante a Constituinte, rejeitou-se a Emenda n. 340 1 , proposta por Mello Reis (PDS/MG), em 9-7-1988, que objetivava suprimir do inciso supracitado, do Projeto B (2º turno), os termos "aos que comprovarem insuficiência de recursos", sob o seguinte fundamento: "a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica". Em outras palavras, a rejeição da emenda reflete a intenção do legislador constituinte de que a gratuidade da justiça seja conferida àqueles que, nitidamente, não possam arcar com as despesas do processo. Nesse pensar, desde a promulgação da Carta da Primavera de 1988, ao menos, o elemento histórico impõe uma distinção entre a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV). Certo que há entre elas intersecção: mas ambas convivem no mesmo texto constitucional, compostas por elementos de igual envergadura, não havendo como, genericamente, invocar a primeira para simplesmente negar eficácia à segunda, já que, em nosso ordenamento, pela incompatibilidade com a ideia de Constituição rígida, não vige a teoria das normas originárias constitucionais eivadas do vício da inconstitucionalidade (sustentada por Otto Bachof, especialmente em sua obra Normas constitucionais inconstitucionais? . [trad. COSTA, José M.M. Cardoso da.] São Paulo: Prol Editora Gráfica, 2008, 96 p.). Em idêntica senda: STF, ADI 815, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 28-3-1996. Acentuo, ainda sobre o dever de interpretação da totalidade constitucional como um todo coeso e harmônico, que conforme voto-vista do Ministro Eros Grau na ADI n. 3685-8, "não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. Tenho insistido em que a interpretação do direito é interpretação do direito , não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito , isoladamente, mas sim o direito – a Constituição…
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