Processo 5002167-12.2026.8.21.0137

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002167-12.2026.8.21.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002167-12.2026.8.21.0137/RS AUTOR : FERNANDO SANTANNA MORAES ADVOGADO(A) : GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A) : KAIANE BERGER DE MATOS (OAB RS138955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação declaratória de prorrogação de crédito rural com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Fernando Santanna Moraes em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) . O autor afirmou ser produtor rural no município de Tapes/RS, explorando lavouras de soja e arroz em área de aproximadamente 450 hectares. Relatou possuir junto ao réu três operações de crédito rural, referentes a custeio de soja, custeio de arroz e investimento no Programa RenovAgro. Sustentou que, antes dos vencimentos, formulou pedido administrativo de prorrogação das dívidas, instruído com laudos técnicos e estudo de capacidade de pagamento. Aduziu que as propostas apresentadas pela instituição financeira continham condições que reputou inviáveis, razão pela qual rejeitou-as e reiterou o pleito. Diante da ausência de solução na esfera administrativa, ajuizou a presente demanda ( evento 1, INIC1 ). A inicial instruiu o pedido com laudos agronômicos ( evento 1, LAUDO13 , evento 1, LAUDO14 ,  evento 1, LAUDO15 , evento 1, LAUDO16 ), laudo de capacidade de pagamento elaborado por economista ( evento 1, LAUDO17 ), correspondência eletrônica com o banco ( evento 1, OUT12 ), notificação extrajudicial ( evento 1, OUT11 ), além dos contratos ( evento 1, CONTR8 , evento 1, CONTR9  e evento 1, CONTR10 ), declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE7 ), e procuração ( evento 1, PROC6 ). Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das três operações, a abstenção de medidas de cobrança, negativação, registro no SCR, execução, vencimento antecipado cruzado e excussão de garantias, bem como a proibição de débito automático nas contas do autor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I - Da Assistência Judiciária Gratuita. O autor apresentou declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE7 ) e, segundo os documentos que instruem a inicial, encerrou o exercício de 2025 com resultado negativo da atividade rural ( evento 1, OUT4 , p. 6), reside em imóvel locado ( evento 1, END3 ) e é titular de patrimônio relativo a uma pequena propriedade de 20,38 hectares em Tapes/RS ( evento 1, OUT4 ), circunstâncias que, neste momento processual, corroboram a alegada insuficiência de recursos. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pessoa natural faz presumir sua insuficiência de recursos. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. II - Do recebimento da inicial. Estando em termos, RECEBO a peça inicial. III - Do Pedido de Tutela de Urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a examiná-los à luz dos elementos disponíveis nesta fase. Da probabilidade do direito. No que atine à natureza das operaçoes em análise, as três cédulas de crédito bancário em discussão ostentam, nos respectivos instrumentos ( evento 1, CONTR8 , evento 1, CONTR9  e evento 1, CONTR10 ), indicação expressa de Crédito Rural, atividade e finalidade agrícolas, fonte de recursos controlados ou equalizáveis,…

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