Processo 5002167-22.2026.8.24.0042

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002167-22.2026.8.24.0042
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5002167-22.2026.8.24.0042/SC EMBARGANTE : DAVI MIGUEL BOLFE ADVOGADO(A) : CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) DESPACHO/DECISÃO D. M. B. propôs “EMBARGOS DE TERCEIRO” contra BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e A. B., na qual alegou, em síntese: que é credor de prestação alimentícia fixada em processo anterior, em face de seu genitor; que, diante do inadimplemento da obrigação alimentar, promoveu cumprimento de sentença, ocasião em que houve constrição judicial sobre a quota-parte do executado em imóvel determinado; que referida constrição visou assegurar crédito de natureza alimentar, dotado de preferência legal; que, posteriormente, em outro processo de cumprimento de sentença promovido por terceiro, foi determinada nova constrição sobre o mesmo bem; que tal medida atinge a garantia anteriormente constituída em seu favor; que os embargos de terceiro são cabíveis para afastar constrição indevida sobre bem ou direito incompatível com o ato constritivo; que a constrição realizada nos autos diversos compromete a eficácia da penhora realizada para satisfação do crédito alimentar; que o crédito alimentar possui natureza privilegiada e preferência em concurso de credores, especialmente quando garantido por constrição anterior; que estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente de eventual expropriação. Requereu, ao final: (a) o recebimento, autuação e processamento dos embargos, com eventual apensamento; (b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (c) o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender atos de constrição, expropriação ou alienação do bem; (d) a citação dos embargados; (e) o julgamento de procedência para reconhecer a anterioridade e a preferência da constrição realizada em processo de alimentos, com a desconstituição da constrição posterior no que colidir com seu direito; (f) a condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (g) a produção de provas. Valorou a causa a anexou documentos (ev. 1). DECIDO. Os embargos de terceiro visam à manutenção ou restituição de bens constritos por meio de ato judicial em processo no qual o proprietário ou o possuidor não figuram. Assim, para o deferimento da medida, deve a parte embargante comprovar que não é parte no processo principal, bem como está sofrendo constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato de constrição judicial (CPC, art. 674), de modo que, em sendo suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, ainda que condicionado à caução (CPC, art. 678,  caput  e p.u.). No caso presente, a pretensão deduzida na inicial não se amolda à via eleita. Isso porque, no caso em exame, o embargante não demonstra a titularidade de direito real ou possessório sobre o bem objeto da constrição. Ao revés, seu pleito funda-se no alegado direito de preferência decorrente de crédito alimentar garantido por penhora anteriormente realizada em outro processo. Ocorre que o alegado direito de preferência sobre o produto da alienação judicial não se resolve por meio de embargos de terceiro, mas sim no âmbito próprio do concurso de credores, após a alienação judicial do bem , momento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados