Processo 5002167-48.2026.8.01.0014
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá - JEC Autos: 5002167-48.2026.8.01.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Natan Ferreira RodriguesExecutado:Antonio Ramiro de Lima Torres DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NATAN FERREIRA RODRIGUES em face de ANTONIO RAMIRO DE LIMA TORRES , tendo como fundamento o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. Narra que as partes celebraram, em 24 de março de 2026, perante o Núcleo de Conciliação de Conflitos "PACIFICAR" da Delegacia de Polícia Civil de Tarauacá/AC, um Termo de Acordo Extrajudicial para solucionar controvérsia originada no Boletim de Ocorrência nº 000018456/2026. Sustenta que, por meio de referido instrumento, o executado confessou ser devedor da quantia de R$ 3.300,00, obrigando-se a pagá-la em parcela única, com vencimento estipulado para 23 de maio de 2026. Alega que, ultrapassado o prazo, o executado não adimpliu a obrigação, permanecendo inerte e, ao ser procurado, teria afirmado que não pagaria a dívida. Fundamenta a exequibilidade do título no artigo 784, incisos II e/ou IV, do Código de Processo Civil. Pleiteia a citação do executado para pagamento do débito em três dias, acrescido de honorários advocatícios, sob pena de penhora e expropriação de bens, e, ao final, a satisfação integral do crédito. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o exequente requer, em caráter liminar, a concessão de medida cautelar para que seja determinada a reserva da meação do executado sobre o patrimônio comum do casal, ainda não partilhado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0700268-93.2025.8.01.0014, em trâmite nesta Vara Cível. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como pressupostos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A análise de tais requisitos, nesta fase de cognição sumária, não exige a certeza absoluta que se busca no julgamento de mérito, mas sim um juízo de verossimilhança fundado em prova robusta o suficiente para convencer o julgador da plausibilidade das alegações da parte. A probabilidade do direito se configura quando os fatos narrados e os documentos apresentados conferem alta dose de credibilidade à pretensão autoral, indicando que, muito provavelmente, o direito alegado de fato assiste à parte. O perigo de dano, por sua vez, materializa-se na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação, ou mesmo tornar inócua a decisão final, exigindo-se a demonstração de uma urgência concreta e contemporânea, e não meramente hipotética. O requisito da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se robustamente demonstrado nos autos. O exequente fundamenta sua pretensão no "Termo de Acordo Extrajudicial" firmado pelas partes e subscrito por um conciliador do programa "PACIFICAR", um núcleo formalmente instituído no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre para a composição de conflitos. O artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere força de título executivo extrajudicial ao "instrumento de transação referendado [...] por conciliador ou…
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