Processo 5002167-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002167-96.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002167-96.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : NELSON AMBROSIO FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB RJ015859) INTERESSADO : GERMANO RAFAEL DA SILVA AMBROSIO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA INTERESSADO : GEOVANNY RAMON DA SILVA AMBROSIO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO CREDOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS EVENTUAIS HERDEIROS. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, indefere o pedido de rateio do precatório depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos filhos do exequente falecido. 2. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se os herdeiros (filhos) do falecido titular originário do crédito podem receber o total do precatório já depositado, na proporção de 50% para cada, após o óbito da viúva, que também deixou herdeiros. 3. A questão da habilitação dos herdeiros para recebimento de valores que seriam devidos ao de cujus , já foi dirimida pelo Colegiado desta Turma. Na ocasião, o voto destacou que “no momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio” e que não se exige “litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.” 4. Uma vez habilitado, o herdeiro passa a exercer o direito de crédito reconhecido, responsabilizando-se, todavia, pela existência de eventuais sucessores que não tenham se habilitado. 5. Caso em que o titular originário do crédito executado faleceu em 26.2.2010, deixando viúva e dois filhos, que foram devidamente habilitados nos autos, independentemente da abertura de inventário de bens, e passaram a exercer o direito de crédito como sucessores. Durante o curso do processo, foi informado o óbito da viúva no dia 6.9.2023 e consta na Certidão de óbito a existência de 4 filhos maiores. 6. O art. 110 do CPC traz a previsão de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Esse artigo 313 do CPC elenca as hipóteses de suspensão do processo e, dentre elas, há a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o §1º dispõe que, nesse caso, o juiz suspenderá o processo na forma do art. 689 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 1.784 do Código Civil estabelece que a morte do de cujus implica imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, logo, a tese recursal no sentido de que não ocorreu transmissão hereditária para a viúva, que estava habilitada nos autos, não se sustenta. 7. Em que pese não exista litisconsórcio necessário entre os herdeiros, já consta nos autos informação acerca da existência de outros sucessores, de modo que se torna imperiosa a intimação dos mesmos, facultando-lhes se habilitarem nos autos, caso tenham interesse. No entanto, a recusa ou inércia dos eventuais sucessores não pode constituir obstáculo para que os demais, que já manifestaram interesse, persigam em juízo o pagamento do crédito. 8. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª…

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