Processo 5002168-20.2025.8.24.0049

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002168-20.2025.8.24.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002168-20.2025.8.24.0049/SC AUTOR : MICRONET TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA BIGNINI (OAB RS125393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MICRONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA , objetivando ressarcimento de danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de rescisão unilateral de contrato administrativo, ajuizada por Micronet Telecomunicações Ltda. em face do município de Nova Erechim-SC. Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma, que:  a. sagrou-se vencedora do pregão eletrônico n.º 013/2024, promovido pelo Município de Nova Erechim/SC, cujo objeto consistia na prestação de serviços de internet por fibra óptica, com fornecimento de infraestrutura e equipamentos para órgãos da Administração, tendo sido celebrado o Contrato Administrativo n.º 057/2024, com vigência inicial de doze meses;  b. durante a execução contratual, enfrentou obstáculos operacionais decorrentes da própria Administração, tais como ausência de infraestrutura básica, falta de posteamento e indefinição ou reforma de alguns prédios públicos, circunstâncias que teriam dificultado a instalação integral dos pontos contratados; c. mesmo diante dos obstáculos, realizou investimentos em cabeamento, postes, equipamentos e instalação, bem como atendeu aos ajustes técnicos solicitados pela fiscalização; d. em 11 de setembro de 2024, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato, fundada em suposto descumprimento de prazos e falhas de cobertura, sem que houvesse laudo técnico, relatório de medição ou prova objetiva apta a demonstrar inadimplemento contratual. e.  a rescisão teria sido arbitrária, desproporcional e desprovida de motivação suficiente, razão pela qual postulou a condenação do Município ao pagamento de R$ 17.114,22 a título de danos emergentes, R$ 5.012,49 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais.  De outro lado, o Município de Nova Erechim apresentou contestação, na qual sustentou que: (i) a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n. 057/2024 observou os ditames da Lei n. 14.133/2021, especialmente diante do alegado cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações técnicas e prazos. (ii)  a fiscalização teria registrado falhas reiteradas na execução do objeto, notadamente instabilidade do sinal, ausência de cobertura em determinados pontos, demora na instalação em órgãos públicos e ausência de atendimento adequado às solicitações de suporte técnico. (iii)  a autora teria sido notificada para regularizar o serviço, apresentou defesa administrativa e teve suas manifestações apreciadas, de modo que teriam sido respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. (iv) autora não possuía capacidade operacional para executar o contrato nos moldes exigidos no edital, especialmente porque teria ofertado preço com deságio superior a 75% em relação ao valor estimado da contratação. (v) Impugnou os danos materiais, afirmando que os documentos juntados não comprovariam relação com o serviço prestado ao Município, bem como impugnou os lucros cessantes e os danos morais, sob o argumento de inexistência de prova concreta de prejuízo patrimonial, de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ou de culpa do ente público. (vi) Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da…

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