Processo 5002168-86.2026.8.24.0533
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002168-86.2026.8.24.0533/SC RÉU : BERNARDO JULIATTO SIMOES ADVOGADO(A) : LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802) DESPACHO/DECISÃO Para instrução da Correição Parcial n. 5046512-05.2026.8.24.0000 Acusado/Requerente: BERNARDO JULIATTO SIMÕES Excelentíssimo Desembargador Relator, Consoante decisão proferida por Vossa Excelência nos autos n. 5046512-05.2026.8.24.0000, presto informações nos termos abaixo delineados. Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de WILLIAM RAFAEL DA LUZ WELTER , por infração ao art. 33, caput , c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e em face de BERNARDO JULIATTO SIMÕES e GUILHERME SILVA DA SILVA , por infração ao art. 33, caput , c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 31 de março de 2026, conforme denúncia (ev. 1.1 ). A denúncia foi recebida em 7/4/2026 (ev. 10.1 ). Devidamente citado (ev. 24.1 ), o acusado GUILHERME SILVA DA SILVA apresentou resposta à acusação (ev. 37.1 ), por defensor(a) dativo(a). Na oportunidade, não foram arroladas testemunhas. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Devidamente citado (ev. 25.1 ), o acusado BERNARDO JULIATTO SIMÕES apresentou resposta à acusação, no dia 23/4/2026, (ev. 39.1 ), por defensor(a) dativo(a). Na oportunidade, foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Devidamente citado (ev. 26.1 ), o acusado WILLIAM RAFAEL DA LUZ WELTER apresentou resposta à acusação (ev. 35.1 ), por defensor(a) dativo(a). Na oportunidade, foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. No ev. 41.1 , a advogada LISYANE JALMIRA FERREIRA - OAB/SC nº 63.802 informou que já se encontra cadastrada nos autos relacionados 5002150-65.2026.8.24.0533 para patrocinar a defesa de BERNARDO JULIATTO SIMÕES. O Ministério Público manifestou-se ( 55.1 ). Designou-se audiência de instrução para o dia 14/7/2026, às 13h30min ( 61.1 ). Sobreveio aos autos, no dia 5/5/2026, a petição do ev. 74.2 , por via da qual a defesa constituída de BERNARDO JULIATTO SIMÕES pleiteou a reabertura de prazo para apresentação de nova defesa prévia. O pedido de reabertura do prazo foi indeferido, conforme decisão abaixo ( 77.1 ): RÉU PRESO Os autos aguardam a realização da audiência de instrução designada para o dia 14/7/2026, às 13h30min ( 61.1 ). Sobreveio aos autos a petição do ev. 74.2 , por via da qual a defesa constituída de BERNARDO JULIATTO SIMÕES requer a reabertura de prazo para apresentação de nova defesa prévia. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, BERNARDO JULIATTO SIMÕES, assistido por defensor dativo regularmente nomeado ( 27.1 ), apresentou resposta à acusação no evento 39.1 . Assim, o ato processual restou perfectibilizado. Os artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, que regem o procedimento comum, assim estabelecem: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a…
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