Processo 5002169-15.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002169-15.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JORGE FERREIRA PAIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - SP131741 IMPETRADO: AGENCIA 21025 INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE FERREIRA PAIVA em face de ato atribuído à SUPERINTENDENTE DO INSS, REGIÃO SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NA PESSOA DE SEU GESTOR, OU GERENTE EXECUTIVO, COM SEDE EM GUARULHOS, por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional que determine o cumprimento de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.056.092-8. Alega o impetrante, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 25/04/2016, o qual foi inicialmente indeferido. Afirma que, após sucessivos recursos, foram reconhecidos períodos de atividade rural e urbana e que, tendo continuado a exercer atividade remunerada após a DER originária, implementou os requisitos para a aposentadoria mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. Sustenta que o Acórdão nº 01ª JR/0019/2023 deu parcial provimento ao recurso ordinário, consignando a necessidade de autorização expressa para reafirmação da DER, providência que teria sido adotada por meio de declaração apresentada administrativamente em fevereiro de 2023. Relata, ainda, que o recurso especial subsequente foi provido pelo Acórdão nº 2ª CAJ/1822/2024, proferido em 19/06/2024, mas que a autarquia não teria realizado os cálculos nem implantado o benefício. Aduz que a demora administrativa viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo e que se encontra desempregado desde outubro de 2024. Requer, liminarmente e ao final, a implantação da aposentadoria, o pagamento das parcelas vencidas e a fixação de multa diária. Por despacho de 27/03/2026, determinou-se a apresentação de declaração de hipossuficiência atualizada (ID 571465121). O impetrante apresentou manifestação e novo documento em 30/03/2026 (ID’s 574077563 e 574077579). Em 08/04/2026, o Juízo consignou que não havia prova documental suficiente da alegada omissão administrativa e determinou a apresentação de extrato completo e atualizado do processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial (ID 574459329). O impetrante apresentou manifestação e documentos administrativos em 23/04/2026 (ID 578087226). Por decisão de 23/06/2026, o Juízo considerou que a documentação permanecia insuficiente para demonstrar a tramitação posterior a 27/01/2025 e que não estava comprovada a legitimidade da autoridade indicada. Foi concedido prazo derradeiro de 15 dias para apresentação de cópia integral atualizada do processo administrativo ou comprovante contendo todas as fases, inclusive a fase atual e sua data de início, bem como para regularização da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial (ID 590203855). Em 14/07/2026, o impetrante apresentou nova manifestação, reiterando os fundamentos da inicial e juntando consultas dos processos administrativos, planilha de cálculo, captura do sistema Meu INSS, cópia do Acórdão nº 1822/2024, pedido de providências e ofício institucional da OAB/SP (ID’s 593614592, 593615411,…
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