Processo 5002169-46.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002169-46.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002169-46.2025.8.08.0050 REQUERENTE: ANA ERMINIA FEREGUETTI, CARLOS ANTONIO MENDES DE QUEIROZ REQUERIDO: ULTRA CARIACICA ACADEMIA LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Retifique-se a classe processual para “procedimento comum ordinário”. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Ana Erminia Fereguetti e Carlos Antonio Mendes de Queiroz em face de Ultra Cariacica Academia Ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, narram os requerentes que se matricularam na academia requerida por recomendações médicas para tratamento de saúde e ansiedade. Alegam que a contratação teria sido motivada pela promessa de que sua filha menor, de sete anos, poderia permanecer na recepção durante os treinos, ante a ausência de rede de apoio familiar. Os autores afirmam que, na primeira aula, uma funcionária teria conduzido a criança sem autorização para uma área externa e perigosa, alegando que a menor atrapalhava o serviço. Relatam que teriam sido tratados com rispidez e hostilidade em visitas subsequentes, o que teria agravado o quadro emocional da filha e inviabilizado a continuidade do serviço. Diante da falha na prestação do serviço e da quebra de confiança, os requerentes alegam ter solicitado o cancelamento do contrato. Contudo, a requerida teria efetuado cobranças indevidas em março de 2025, motivo pelo qual pleiteiam a rescisão contratual por justa causa, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. No despacho inicial de id 69731876, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, não sendo verificados pedidos de tutela de urgência, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar contestação. Na contestação de id 73082038, a requerida Ultra Cariacica Academia Ltda, preliminarmente, arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações. Aduziu que a incumbência de provar os danos morais e os fatos constitutivos do direito recairia exclusivamente sobre os autores. No mérito, a requerida sustenta que o contrato assinado proíbe expressamente a permanência de menores de 13 anos nas dependências da academia por questões de segurança. Alega que o atraso na inauguração foi de apenas onze dias e devidamente comunicado aos alunos pelas redes sociais, não configurando inadimplemento grave. Afirma que a criança teria permanecido em uma antessala segura e que a funcionária responsável pela conduta inadequada foi identificada e desligada. Argumenta que as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento são legítimas, pois os autores não teriam observado o aviso prévio de trinta dias previsto na cláusula 12 do termo de adesão. Pugna pela improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de procedência, que requer que os danos materiais sejam devolvidos na forma simples e que os danos morais sejam fixados ao patamar do prejuízo financeiro efetivamente percebido pelos Requerentes. Na réplica de id 77949795, os autores reiteram que a possibilidade de permanência da filha foi condição determinante para o negócio jurídico. Reforçam que…

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