Processo 5002169-50.2025.8.13.0327

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002169-50.2025.8.13.0327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5002169-50.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TASSIA MARIA SOARES DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QCMFLY VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 55.198.793/0001-97 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato do que foi narrado na petição inicial. Narra a autora que, em 18/10/2024, celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços turísticos, na modalidade de assinatura de viagens, com direito a 7 (sete) diárias anuais, mediante o pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 275,00. Sustenta que, após quitar regularmente 8 parcelas, totalizando R$ 2.200,00, tentou utilizar os serviços contratados, mas encontrou falhas na prestação. Afirma que as hospedagens ofertadas eram de baixa qualidade, que lhe foram exigidos pagamentos adicionais para efetivação das reservas e que os hotéis de melhor padrão divulgados não possuíam disponibilidade. Relata que solicitou o cancelamento do contrato com restituição dos valores pagos, porém o pedido foi negado pela requerida, com fundamento em cláusula contratual. Ao final, requer a rescisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (Ids XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). A decisão inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré, embora devidamente citada e intimada (Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu à audiência designada (Id XXX.XXX.XXX-XX) nem apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Vieram-me os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Trata-se de contrato de adesão a clube de viagens (Id XXX.XXX.XXX-XX), no qual a autora busca a rescisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço e prática abusiva. Inicialmente, embora a autora alegue que os serviços não foram prestados conforme ofertado, os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato e as conversas via WhatsApp (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), não permitem concluir pela existência de inadimplemento contratual imputável exclusivamente à ré. O contrato estabelece de forma clara que o plano contratado assegura hospedagem em apartamento da categoria “Standard” (art. 6º, I). Nas tratativas mantidas entre as partes (Id XXX.XXX.XXX-XX, p. 11), a própria requerida esclareceu que a cobrança de valores adicionais ocorreria apenas em hipóteses de indisponibilidade ou escolha da cliente por categoria superior (“luxo” e “luxo premium”), circunstância prevista expressamente no art. 5º, parágrafo primeiro, do regulamento. Além disso, a alegação de ausência de opções sem custo adicional é infirmada pela…

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