Processo 5002169-57.2025.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002169-57.2025.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3770-6543 PROCESSO Nº 5002169-57.2025.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO : FELIPE GON GAROZE Advogados do(a) INVESTIGADO: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565, GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 D E C I S Ã O OFÍCIO/MANDADO Cuidam os autos de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos delitos de estelionato (art. 171 do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98), atribuídos a FELIPE GON GAROZE, nos quais sobrevieram: (i) denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 73806439), pendente de análise de admissibilidade; e (ii) pedido de desbloqueio de valores formulado por LILIA FALCÃO BORGO (ID 87240303), com manifestação do Ministério Público pelo indeferimento (ID 89794634). Passo à análise, em tópicos distintos. 1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO POR LILIA FALCÃO BORGO (ID 87240303) A requerente, terceira interessada cadastrada nestes autos por força do despacho de ID 80930194, postula o desbloqueio do valor de R$ 5.887,27 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) constrito em sua conta bancária por força das decisões de IDs 71164367 e 73489695. Sustenta, em síntese: (i) que os valores têm origem lícita, parte deles proveniente de verba trabalhista rastreável pelo CNPJ da empresa depositante, conforme extrato consolidado mensal e termo de quitação de TRCT juntados aos IDs 87240335 e 87240338; (ii) que, à época dos fatos apurados, já se encontrava divorciada do investigado, sem qualquer convivência patrimonial ou financeira; e (iii) a desproporcionalidade da medida em face do valor constrito e de sua situação pessoal. O Ministério Público, em manifestação de ID 89794634, pugnou pelo indeferimento integral do pleito, invocando, em suma, a tese da confusão patrimonial e a suficiência de indícios para a manutenção das medidas assecuratórias nos termos dos arts. 125 a 130 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. Entendo que o pleito comporta deferimento parcial, pelas razões que passo a expor. As medidas assecuratórias no processo penal, embora prescindam de prova plena, submetem-se aos princípios da proporcionalidade e individualização, sobretudo quando alcançam o patrimônio de terceiros que sequer figuram no polo passivo da ação penal. Não se trata de reexaminar, por ora, a legitimidade da inclusão originária da requerente no rol dos destinatários da constrição, questão já decidida nas decisões de IDs 71164367 e 73489695, mas de verificar, à luz da prova documental superveniente, se a manutenção integral do bloqueio continua a se justificar. Analisando a documentação acostada com o requerimento, verifico que a requerente juntou termo de quitação de TRCT (ID 87240338) e extrato consolidado mensal (ID 87240335), documentos que permitem a identificação objetiva da origem trabalhista de parcela específica dos valores bloqueados, equivalentes a R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais). Cuida-se de documentação idônea, emitida por pessoa jurídica diversa do investigado e facilmente verificável por meio do CNPJ da empregadora. Neste particular, a tese da confusão patrimonial invocada pelo Ministério Público, conquanto correta em abstrato, encontra limites concretos quando é possível isolar documentalmente a parcela de origem…

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