Processo 5002169-74.2024.8.24.0005
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002169-74.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JUAN DANIEL ISERNHAGEN ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) EXECUTADO : VILMAR ALVES MARCANSSONI ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) EXECUTADO : MARA LUCIA RISCAROLLI ADVOGADO(A) : THEVES DARIAN DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SC042803) DESPACHO/DECISÃO A) SISBAJUD 1. Os apensos embargos à execução opostos pela parte executada, recebidos sem efeito suspensivo , pendem de julgamento. A partir daí, diante do caráter controverso dos valores em execução, adianto que a liberação de quaisquer quantias à parte exequente depende do desfecho dos embargos à execução ou, se for o caso, da prestação de caução idônea. 2. Diante disso, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, então requerendo o que entender de direito (se for o caso reiterando os pedidos pendentes de análise, ciente da observação contida no item 1 desta decisão). B) RENAJUD 1. Sabe-se que " Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos " (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 17/08/2023). A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada. Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados. 1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados: 1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada. Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público). 1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando . 1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos. 1.3. Se forem localizados veículos com alienação fiduciária, a parte exequente deve em 15 dias qualificar (nome, CNPJ e endereço) o credor fiduciário para que o juízo possa oficiar requisitando informações sobre eventuais direitos do devedor fiduciante a serem penhorados. Se a parte exequente necessitar diligenciar perante o órgão de trânsito para obter os dados do credor fiduciário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias. A parte exequente deve ainda antecipar as despesas postais (salvo caso de Justiça Gratuita). 1.4. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento…
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