Processo 5002169-74.2025.8.13.0028
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002169-74.2025.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO MARCELO ALMEIDA ARANTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Diego Marcelo Almeida Arantes, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O acusado foi condenado a 9 anos e 20 dias de reclusão e 568 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. O recurso de apelação foi interposto pela defesa em ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo recebido por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o acusado constituiu novo advogado, Dr. Heitor Serafim Mayer, OAB/MG 67.704, que apresentou petição em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a habilitação, a dispensa do defensor anteriormente nomeado, o reconhecimento de nulidade absoluta por suposta ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória e a consequente reabertura do prazo recursal. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu a habilitação do novo patrono, dispensou o defensor anteriormente nomeado e determinou a intimação pessoal do réu no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, com a reabertura do prazo recursal após a efetiva intimação. Contudo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu já havia sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, conforme mandado juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX, que comprova a intimação pessoal realizada em 13 de março de 2026, no Presídio Regional do Mambengo, em São João del-Rei/MG. O Ministério Público, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, opôs-se ao pedido de reabertura do prazo recursal, sustentando que o acusado foi regularmente intimado da sentença, que o recurso de apelação já foi interposto pelo defensor anteriormente nomeado e que o novo procurador recebe o feito no estado em que se encontra, sendo inviável a renovação de atos processuais já consumados. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o acusado foi efetivamente intimado pessoalmente da sentença condenatória em 13 de março de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo defensor nomeado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com apresentação das respectivas razões recursais. A posterior constituição de novo advogado não autoriza a reabertura do prazo recursal, uma vez que o ato processual de interposição do recurso já foi consumado. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede que a mesma parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com a primeira interposição. Ademais, o novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo cabível a renovação de atos processuais já praticados. Assim, a constituição de novo advogado não reabre prazos processuais já transcorridos, salvo em casos excepcionais de nulidade absoluta, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida,…
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