Processo 5002169-91.2025.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002169-91.2025.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002169-91.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Água e/ou Esgoto] AUTOR: LUPE & JUMA PARTICIPACOES LTDA CPF: 23.975.463/0001-74 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 22.040.711/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUPE & JUMA PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE de Lambari/MG, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu a propriedade integral do imóvel urbano situado na Avenida Dr. João Bráulio Júnior (esquina com a Rua Dr. José dos Santos, nº 320, Centro), local onde funcionava o antigo "Hotel Itaici". Informa que, com o escopo de regularizar o fornecimento dos serviços essenciais de saneamento, compareceu perante a sede da autarquia ré em duas oportunidades (25/07/2024 e 24/09/2024) pleiteando a transferência cadastral de titularidade do consumo de água do hidrômetro de nº B145001885 para o seu nome. Todavia, relata ter enfrentado óbice administrativo por parte da concessionária, a qual condicionou a alteração cadastral à quitação integral de débitos pretéritos vinculados ao antigo titular do cadastro, exigindo, em adendo, a retificação do contrato particular de compra e venda imobiliária para que a autora fizesse constar o reconhecimento da referida dívida. Sustentou a ilegalidade da conduta, a natureza puramente pessoal do débito tarifário (afastando o caráter propter rem) e os prejuízos causados ao cronograma de obras civis e à futura inauguração do empreendimento, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a transferência e o restabelecimento do serviço, pugnando, no mérito, pela confirmação em definitivo dos pedidos inaugurais. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00. A exordial veio instruída com cópias dos requerimentos administrativos, parecer jurídico denegatório emitido pela autarquia e escrituras públicas de compra e venda. Inicialmente distribuída perante o Juizado Especial da comarca, certificou-se o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º, inciso II e §1º, da Lei nº 9.099/95, em razão do porte e natureza jurídica da empresa autora (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instada a se manifestar, a autora concordou com a remessa do processo à Justiça Comum (ID XXX.XXX.XXX-XX) , o que ensejou a redistribuição dos autos à Vara Única desta Comarca e a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo a tutela de urgência pleitada e determinando que a autarquia ré promovesse, no prazo de 48 horas, a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora e restabelecesse o fornecimento regular de água e esgoto, sem condicionamentos ligados a dívidas de terceiros ou modificações contratuais. Pelo mesmo ato, foi concedido prazo para que a autora regularizasse as custas iniciais e emendasse a inicial quanto ao valor da causa , além de expedida ordem automática para designação de audiência de conciliação via CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora…

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