Processo 5002170-83.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002170-83.2026.4.04.7117/RS AUTOR : ALVANEZ SANTOS VARGAS ADVOGADO(A) : ISABELLE MARCELA LIMA E SILVA (OAB MT028479O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta por ALVANEZ SANTOS VARGAS em face da CEF, em que requer, inclusive em sede de tutela de urgência " determinar que o CAIXA proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e similares) em relação ao débito de R$ 847,94" . Afirma ter sido surpreendido pela informação de que seu score estava baixo, impedindo a concretização de compra a crediário em um estabelecimento comercial de sua cidade. Relata desconhecer por completo a existência de qualquer débito com a instituição. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 1. Valor da causa O valor da causa deve ser fixado, sempre que possível, para refletir de maneira mais aproximada o proveito econômico pretendido. Tal imposição se torna ainda maior ao se considerar que o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, sendo que o equívoco na sua fixação é passível de ocasionar violação do princípio do juiz natural. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00, sendo R$ 98.000,00 a título de danos morais. Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder às retificações cabíveis, o que afasta eventual alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Há que se observar que em demandas semelhantes, o valor usualmente fixado a título de danos morais não ultrapassa a quantia de R$ 20.000,00, distante do valor postulado pela parte autora na inicial (R$ 98.000,00). Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados, ou pela falta de notificação prévia do consumidor. 2. Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009). 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais ,…
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