Processo 5002171-94.2024.8.13.0249
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002171-94.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: FABIA NATIVIDADE TINOCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIA NATIVIDADE TINOCO em face de BANCO MASTER S/A. A requerente é aposentada e procurou a instituição financeira ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado. Contudo, posteriormente constatou que, na realidade, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o que passou a gerar descontos mensais em seu benefício no valor médio de R$ 301,63, desde junho de 2024. Destaca que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, Com a inicial, vieram os documentos. A tutela de urgência foi deferida( Id XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi contestado(Id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora impugnou(Id XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial (contábil e documentoscópica) e que a parte ré junte aos autos as gravações telefônicas. A seu turno, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. O feito foi saneado(Id XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora apresentou alegações finais(Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente cumpre ponderar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, previu expressamente os serviços bancários, financeiros e de crédito como objeto de relações de consumo, na linha, a propósito, do que já era consensual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive sumulou a questão no verbete de n.º 297, que assim versa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a natureza preventiva do direito do consumidor se apresenta pela exigência do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, especialmente na fase pré-contratual da concessão do crédito, atendo-se aos deveres de clareza e objetividade, apontados no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, assim como à prestação adequada das informações específicas exigidas em matéria de contratos de concessão de crédito e financiamento, ex vi do artigo 52, do mesmo Código. É certo que o réu trouxe aos autos o contrato, a biometria facial e a foto do documento pessoal da autora. Nada disso basta, porém, para justificar a contratação do cartão de crédito. A divergência entre a vontade real e a vontade declarada no contrato juntado pela ré decorre da ausência de informação/explicação. A respeito da temática, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Tema 73, julgou o IRDR – Cv 1.0000.20.602263-4/001, fixando as seguintes teses: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE – QUESTÃO JÁ SUPERADA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALIDADE – ANULABILIDADE – DANO MORAL – QUANDO OCORRE – ERRO SUBSTANCIAL – QUANDO SE VERIFICA – CONSEQUÊNCIAS. 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.