Processo 5002172-33.2019.8.13.0515

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5002172-33.2019.8.13.0515
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002172-33.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILSON MAREGA CRAIDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário e Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Wilson Marega Craide e do Município de Piumhi/MG, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 97803008), que instaurou o Procedimento Administrativo nº MPMG-0515.16.000177-9 para apurar denúncia de que o Município de Piumhi, no ano de 2015, sob a gestão do então Prefeito, o réu Wilson Marega Craide, adquiriu bens por meio de compra direta, mesmo existindo um processo licitatório vigente para a aquisição dos mesmos produtos. Sustenta que a empresa "Douglas Goulart Souza ME" sagrou-se vencedora do Pregão Presencial nº 103/2014, resultando no Contrato Administrativo nº 232/2014 para fornecimento de uniformes, incluindo "colete amarelo fluorescente laranja com faixas refletivas". Contudo, em 18 de fevereiro de 2015, o Município adquiriu 40 coletes refletivos diretamente da empresa "Edivelson José Martins ME", pelo valor unitário de R$ 50,00, totalizando R$ 2.000,00. O Ministério Público destaca que o valor unitário do mesmo item no pregão vigente era de R$ 37,00, o que gerou um prejuízo ao erário de R$ 520,00 (diferença de R$ 13,00 por colete). Afirma que a conduta do réu Wilson Marega Craide, ao autorizar a compra direta em preterição à licitação, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, enquadrando-se no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação original), além de causar dano ao erário. Requereu a declaração de nulidade da contratação direta, o ressarcimento integral do dano no valor atualizado de R$ 1.029,50, e a condenação do réu Wilson Marega Craide nas sanções do artigo 12, III, da referida lei, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. A petição inicial foi instruída com os documentos do procedimento administrativo (ID 97803009 e 97803010). O réu Wilson Marega Craide apresentou manifestação prévia (ID 117687291), arguindo, em sede preliminar, a aplicação do princípio da insignificância, sustentando a ausência de interesse processual do autor devido ao baixo valor do suposto dano (R$ 520,00). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, alegando que a compra direta foi necessária porque o fornecedor vencedor da licitação, Sr. Douglas Goulart Souza, não cumpriu o prazo de entrega dos materiais, que eram Equipamentos de Proteção Individual (EPI) essenciais para a segurança dos servidores da limpeza pública. Anexou documentos e arrolou testemunhas. O Município de Piumhi, embora devidamente notificado (ID 112407221), não apresentou manifestação prévia, conforme certificado ao ID 2324241474. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia (ID 2703396458),…

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