Processo 5002172-63.2025.8.24.0047
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002172-63.2025.8.24.0047/SC AUTOR : KARIN DE FRANCISCO ADVOGADO(A) : KARIN DE FRANCISCO (OAB SC043247) RÉU : MARCO TULIO GRANEMANN DE SOUZA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KARIN DE FRANCISCO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual e condenando o requerido à devolução do veículo, rejeitando, contudo, o pedido de busca e apreensão. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado a indicação do paradeiro do veículo, bem como deixado de aplicar medidas coercitivas aptas a assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, inciso IX, da CF). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que: 1 Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. [...] Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. In casu , os embargos devem ser conhecidos porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do mérito. a) Da Omissão Fática: O Equívoco sobre o Paradeiro do Veículo A sentença embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere ao indeferimento do pedido de busca e apreensão do veículo. No tocante à alegada omissão quanto à análise do paradeiro do bem, não assiste razão à embargante. Ainda que a parte autora tenha indicado, na petição inicial, possível localização do veículo, tal informação não se reveste de certeza nem de atualidade, tampouco vem acompanhada de elementos probatórios idôneos que permitam concluir, com o grau de segurança necessário, que o bem se encontra definitivamente na posse do requerido ou no local apontado. A decisão, ao consignar a ausência de informações seguras acerca do paradeiro e da posse atual do veículo, não ignorou os elementos constantes dos autos, mas, ao contrário, procedeu à sua valoração. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. b) Da Contradição Jurídica: A Ineficácia da Sentença e o Réu Insolvente Ativo Igualmente improcede a alegação de contradição. A argumentação da embargante não logra evidenciar qualquer vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, limitando-se, em essência, à tentativa de rediscutir a adequação das medidas executivas adotadas na sentença. Com efeito, não há contradição interna no julgado. A decisão embargada reconheceu o direito material à restituição do…
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