Processo 5002173-03.2020.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5002173-03.2020.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento comum AUTORA: Maria do Carmo Mendes Morais RÉU: Município de Barbacena Sentença Vistos etc… I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria do Carmo Mendes Morais em face do Município de Barbacena. Em sua petição inicial, a autora narrou que é proprietária do imóvel situado na Rua Piratinin, número 282, em Barbacena, adquirido por herança, onde reside desde sua infância. Relatou que seu lote localiza-se em área perpendicular à Rua Aniceto Puiatti, via pública que foi construída sobre o leito de um antigo córrego que corria parcialmente a céu aberto. Segundo a inicial, a referida rua perpendicular permaneceu sem qualquer pavimentação, consistindo em via de terra com apenas um bueiro instalado em toda a sua extensão para o escoamento de águas pluviais. A autora asseverou que, em virtude do mau planejamento e da ausência de pavimentação, em períodos de chuva a terra da via pública transforma-se em lama espessa, obstruindo o único escoadouro existente no local. Como consequência dessa falha de infraestrutura, a água acumulada e a lama invadiram a residência da autora por quatro vezes, sendo que a última inundação, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2019, assumiu proporções severas, arrombando o portão da garagem, abalando as estruturas de sustentação dos muros e pilastras, e destruindo diversos móveis, eletrodomésticos, mantimentos e pertences pessoais guardados no imóvel. Pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 113324856/113332424. Emenda a inicial, ID 114130788. Audiência de Conciliação (Termo de ID 1373194915), sem êxito. Devidamente citado, o município réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID 2252856394. Comparecimento da parte autora, ID 2292221441, pela decretação da revelia do réu. Especificação de provas pela autora, ID 4928743053, solicitando a juntada de novos arquivos de mídia em nuvem eletrônica, a realização de prova pericial de engenharia no local dos fatos, e a produção de prova oral com oitiva de testemunhas em audiência. O réu deixou transcorrer in albis o respectivo prazo legal de manifestação. Despacho saneador, ID 8313698079, ocasião em que foi decretada a revelia do município réu, registrando a inaplicabilidade dos efeitos materiais de presunção de veracidade por força do interesse público indisponível, sendo determinada a produção de prova pericial de engenharia civil. Após sucessivas nomeações e declínios de encargo de engenheiros credenciados devido à distância e complexidade dos trabalhos (ID 9576266885 e ID 9723224264), bem como rejeição de proposta com pedido de majoração de honorários (ID 9863649219), foi nomeado o engenheiro Edmundo Gonçalves Pedro como perito oficial do Juízo (ID 9863689754), o qual aceitou o encargo e programou a realização dos trabalhos de campo (ID 9882962450). O Município indicou Yuri Philippe Pinto da Costa como seu assistente técnico (ID 9904458139). Laudo Pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito oficial prestou os esclarecimentos complementares requeridos em ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ (Assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se acolheu a contradita de uma testemunha da autora por suspeição, procedendo-se à oitiva de duas testemunhas compromissadas e abrindo-se o prazo comum de dez dias para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (ID…
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