Processo 5002173-24.2021.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002173-24.2021.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002173-24.2021.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) APELADO : MARLENE MARIA BACKES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : THALES AUGUSTO MACHADO GRALHA (OAB RS117908) APELADO : ESTACAO BENNU RESTAURANTE LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : THALES AUGUSTO MACHADO GRALHA (OAB RS117908) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, embora as partes tivessem requerido expressamente a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, com possibilidade de reativação em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo de pagamento parcelado com pedido expresso de suspensão formulado pelas partes, era cabível a extinção do processo ou se a decisão deveria ter se limitado a homologar o ajuste e suspender a execução, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação judicial do acordo não acarreta necessariamente a extinção do processo, sendo cabível a suspensão quando as partes assim o requerem expressamente. 2. O art. 922 do CPC determina a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, sem impor prazo máximo de suspensão. 3. A suspensão do feito atende ao princípio da economia processual, pois, em caso de descumprimento do acordo, permite a simples reativação da execução já existente, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial em que litiga com Marlene Maria Backes e Estação Bennu Restaurante Ltda. , homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito ( evento 200, SENT1 ): Homologo o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor bloqueado no evento 155 (R$ 3.191,10), devidamente atualizado, em favor da parte autora, nos termos do item 12-b do acordo. Expeça-se, ainda, alvará em favor da requerida dos valores depositados (R$ 1.539,20 e R$ 495,20), devidamente corrrigidos, nos termos do item 12-c do já referido acordo. Considerando que não houve a transferência ao processo dos valores bloqueados no evento 156, deixo de determinar a expedição de alvará para a requerida, procedendo respectivo desbloqueio (evento…

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