Processo 5002173-55.2026.8.21.0028

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002173-55.2026.8.21.0028
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002173-55.2026.8.21.0028/RS ACUSADO : MATEUS EDUARDO CECONI ADVOGADO(A) : CATIELI DORNELES DOS SANTOS (OAB RS121249) ADVOGADO(A) : NESSANA RAMBO SCHMIDT (OAB RS116972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e/ou aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, requerido pela defesa do acusado MATEUS EDUARDO CECONI . Alegou a defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, assim como inexiste o periculum in libertatis . Mencionou que o acusado encontra-se preso preventivamente desde o dia 23 de dezembro de 2025, ou seja, há aproximadamente 06 meses, restando configurado o excesso de prazo na prisão, tendo em vista que a instrução processual já se encerrou e o feito aguarda prolação de sentença. Destacou que o acusado não ostenta a condição de reincidente. Argumentou, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas (evento 102).  O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pois presentes os motivos que ensejaram o decreto provisório (evento 105).  É o breve relato. DECIDO.  Acolho a promoção do Ministério Público.  Não merece deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do acusado MATEUS EDUARDO CECONI . Registre-se que o crime em questão consiste em tráfico ilícito de drogas, o que traduz gravidade suficiente para o abalo da ordem pública, considerando que houve a apreensão de aproximadamente 1.750g de maconha, 635g de cocaína e 400g de crack, além de uma balança de precisão, deixando evidenciada a prática do narcotráfico em larga escala, restando demonstrado o risco à saúde pública que dita conduta representa. A grande quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são indicativos concretos da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Outrossim, ouvidas todas as testemunhas e interrogado o réu, a instrução foi encerrada (evento 59, TERMOAUD), não se verificando, portanto, excesso de prazo na formação da culpa, mormente se consideradas a natureza da ação e a celeridade que vem sendo atribuída ao feito, não restando configurada qualquer situação de constrangimento ilegal. Ainda que a defesa alegue excesso de prazo pelo tempo de prisão até a prolação da sentença, a segregação está ligada ao critério de necessidade e não constitui antecipação de pena, incidindo na espécie a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ressalta-se que a manutenção do acusado em regime fechado, por força de decreto preventivo, não implica ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que é hipótese de segregação cautelar de cunho processual, sob pressupostos específicos, não se confundindo com aquela decorrente de sentença condenatória. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: HABEAS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS.  TRÁFICO  DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O  TRÁFICO  DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS AINDA EVIDENCIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. Recentemente foi analisada por esta Corte no julgamento do Habeas corpus nº 52014976720238217000 a legalidade da  prisão   preventiva  do paciente, inclusive o argumento do impetrante no que toca ao excesso de…

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