Processo 5002173-62.2018.4.02.5116
TRF2 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002173-62.2018.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : FLAVIA ANDREIA ROMANHA ADVOGADO(A) : ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução em ação ajuizada por FLAVIA ANDREIA ROMANHA em face da CEF. A sentença julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas ante a gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo da aplicação do artigo 98, §3º, do CPC. Apresentada apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, ao E. TRF-2, com as homenagens de estilo. Oportunamente, certifique-se o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A parte autora apresentou recurso. A 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de a Apelante ser beneficiária da Gratuidade de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL CARTORÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL EM FAVOR DA CEF. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES. SEM EXIGÊNCIA LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. RECURSO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 9.514/97. 2- De acordo com a Lei nº 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante, conforme ocorrido no presente caso, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3- No presente caso, restaram atendidas as disposições legais, conforme se vê do procedimento administrativo em que foi cumprida a determinação do art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97, com a providência pelo Cartório do 2º Ofício de Macaé de intimação pessoal da autora para purgar a mora, em 08/07/2016. O objetivo da intimação do mutuário é dar ciência ao mesmo de que está em mora, como forma de defesa, de modo a possibilitar a regularização da dívida e, consequentemente, evitar a perda do imóvel. 4- No que tange à fase de venda do bem imóvel, não se cogita de intimação pessoal do devedor acerca das datas de realização dos eventuais leilões do imóvel (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97). Ora, este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465/2017 em 11/07/2017, passando a prever, de forma taxativa, a necessidade de o mutuário ser comunicado, através de simples correspondência remetida ao endereço do imóvel objeto do contrato ( e não intimação pessoal ), inclusive ao endereço eletrônico, para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de…
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