Processo 5002173-85.2025.8.13.0069
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002173-85.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CELIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CODE TECH ENTERPRISE LTDA CPF: 49.819.641/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Célia de Oliveira Almeida Ribeiro, Eraide Ballestero Creagh e Cleber Elpídio dos Santos Pinheiro em face de Code Tech Enterprise Ltda, alegando, em síntese, que foram vítimas de operação fraudulenta perpetrada pela plataforma Elixbroker, cujos pagamentos eram intermediados pela ré. Foi invertido o ônus da prova na decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré na peça contestatória. A ré sustenta ser mera intermediadora técnica de pagamentos, sem participação no negócio jurídico principal, não possuindo responsabilidade sobre a gestão da plataforma Elixbroker. Contudo, tal argumento não prospera no caso concreto. Os comprovantes de pix acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que os valores foram transferidos diretamente para a conta da Code Tech Enterprise Ltda, instituição que figurava como destinatária das transações. A própria ré, em resposta a reclamação no reclame aqui (id XXX.XXX.XXX-XX), confirmou que a plataforma Elixbroker foi descredenciada de sua intermediação, reconhecendo, assim, o vínculo operacional que mantinha com a plataforma fraudulenta. Ademais, os registros de conversas com a plataforma digital da Code Intermediações de Negócios (id XXX.XXX.XXX-XX) demonstram que a própria empresa reconhecia sua posição de intermediadora dos pagamentos da Elixbroker, chegando inclusive a contatar a plataforma em nome dos clientes lesados. Nesse contexto, a Code Tech não atuou como um gateway neutro e alheio ao negócio jurídico. Ao contrário, integrou ativamente a cadeia de consumo, recebendo os valores dos consumidores e repassando-os à plataforma, auferindo remuneração por esse serviço. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem outras questões preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito da causa. Narram os autores que, atraídos por promessas de altos retornos divulgadas pelo trader Vinicius Pereira Baumer, da Evos Academy, realizaram significativos aportes financeiros via pix diretamente para a conta da Code Tech Enterprise Ltda, que atuava como intermediadora de pagamentos da plataforma Elixbroker. Os valores depositados foram, respectivamente, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por Eraide Ballestero Creagh, R$ 179.590,00 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e noventa) por Cleber Elpídio dos Santos Pinheiro, e R$ 18.980,00 (dezoito mil, novecentos e oitenta reais) por Célia de Oliveira Almeida Ribeiro. Após as transferências, os autores depararam-se com sistemática recusa de saques, respostas genéricas e evasivas por parte da plataforma e, posteriormente, com o completo desaparecimento do site da Elixbroker, que se encontra fora…
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