Processo 5002173-86.2025.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002173-86.2025.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002173-86.2025.4.03.6313 AUTOR: RIVANILDO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LACERDA - SP129580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RIVANILDO SANTANA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DER em 29/05/2025. Relata a parte autora que (Id nº 472871590): “O Autor filiou-se ao RGPS em 01/07/1998, conta atualmente com 51 anos e encontra-se afastado de suas atividades laborativas como motorista, devido as diversas patologias diagnosticadas, que o incapacitam de exercer sua função. Esclarece o Autor que possui diagnóstico de Dorsalgia (CID M54), Radiculopatia (CID M54.1), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), Sinovite e tenossinovite (CID M65) e Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID S43), conforme relatório médico do Dr. Romulo M. Magalhães CRM 75533. (...) Além das patologias supracitadas, o Autor também foi diagnosticado com Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID F33.2), Ansiedade generalizada (CID F41.1) e Fibromialgia (CID M79.7), conforme laudo médico do Dr. Richard Morante CRM 4178/RO. (...) Nesse contexto, em 29 de maio de 2025, o Autor solicitou o Benefício por incapacidade temporária sob nº 721.926.704-6, Espécie 31, porém o mesmo foi indeferido pelo instituto Réu, sob a alegação da não constatação de incapacidade laborativa. Portanto Excelência, nota-se que a atividades laborais do Autor encontram-se impossibilitadas de serem realizadas, tendo em vista a inaptidão para o trabalho. Ademais, o Autor é portador de FIBROMIALGIA (CID M79.7), doença crônica, caracterizada por dores generalizadas e intensas por todo o corpo, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e outros sintomas incapacitantes, os quais comprometem seriamente sua capacidade laborativa. (...) Trata-se, portanto, de doença crônica, sem cura, que impacta profundamente a vida pessoal e profissional dos acometidos. Sendo assim, encontra-se totalmente impossibilitado de desempenhar suas funções habituais, uma vez que a atividade de motorista exige plenas condições físicas e psíquicas, além de posturas viciosas e disposição, requisitos que o Segurado não possui mais de forma compatível com a segurança necessária para a atividade. Portanto, o indeferimento administrativo não condiz com a realidade clínica apresentada, estando em desacordo com o laudo médico anexado, pois a incapacidade laboral é evidente para a função que o Autor sempre exerceu, sendo necessária a concessão do benefício para garantir sua subsistência. (...) Desta forma, o Autor segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pelas patologias encontradas. Neste diapasão, requer o Autor a Concessão do Benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (NB 721.926.704-6), a partir da data do requerimento do benefício por incapacidade temporária, ou seja, 29 de maio de 2025, ora juntado, subsidiariamente, caso seja constatada a incapacidade temporária requer a concessão do Benefício por…

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