Processo 5002174-16.2022.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002174-16.2022.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SANDRA ESCOBAR SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE DOS SANTOS SILVA - SP456781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Na exordial, sustenta que, em razão de patologias como poliartralgia, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, coxartrose, gonartrose, osteoartrose lombar e discopatia, encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de limpeza e doméstica. Aduz que o requerimento administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (id 290413564). Realizada a perícia médica judicial em 25/07/2023, o perito nomeado constatou que a periciada apresenta quadro clínico de fibromialgia, osteoartrite, tendinites, bursites e discopatias. Todavia, concluiu que não há limitação da capacidade laborativa, declarando a parte autora apta para o exercício de suas funções habituais, sem necessidade de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano. No corpo do laudo, registrou-se, em um primeiro momento, a ausência de relatórios e exames recentes, mas, em resposta aos quesitos, afirmou-se a apresentação de documentos médicos que demonstram a aderência ao tratamento (id 290413635). Sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo fundamentou a decisão na ausência de incapacidade laborativa comprovada, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, o qual considerou analítico e seguro. Na decisão, pontuou-se que os documentos particulares e os argumentos da parte autora não foram suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e indeferiu-se a realização de nova prova técnica (id 290413640). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico reumatologista. No mérito, sustentou que o laudo pericial padece de vícios e contradições, pois o perito teria afirmado na anamnese a falta de documentos médicos atualizados, embora estes estivessem presentes nos autos e tivessem sido reconhecidos na resposta aos quesitos (id 290413641). Em sede de julgamento recursal, a Turma Recursal converteu o julgamento em diligência. O acórdão reconheceu a existência de informações contraditórias no laudo pericial, especificamente entre o tópico de discussão e a resposta ao quesito 1.2, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito prestasse esclarecimentos sobre a documentação apresentada e a conclusão pela capacidade. Quanto ao pedido de nova perícia com especialista, o colegiado indeferiu o pleito com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, mantendo a validade da perícia…
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