Processo 5002174-21.2025.8.08.0001
TJES • Inventário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002174-21.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Cuida-se de procedimento de inventário e partilha, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por Paulo Francisco Bissoli. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de ID 90288015, a qual homologou a partilha celebrada entre os herdeiros e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 659, caput, do Código de Processo Civil. No ID 98784336, as requerentes manifestaram-se aduzindo que os bens integrantes do espólio já foram objeto de declaração e avaliação perante a Fazenda Pública Estadual para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Sustentam que a finalidade da intervenção do ente fazendário foi atingida com a emissão da guia informativa de cálculo e quinhões legais (ID 98784344), restando ausente qualquer controvérsia administrativa sobre os valores. Por tais razões, pautadas nos princípios da celeridade e da economia processual, requereram que seja reconhecida a desnecessidade de nova intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre os valores atribuídos, pugnando pelo regular andamento do feito para expedição dos competentes formais de partilha, independentemente do recolhimento prévio do imposto. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado pelas requerentes comporta acolhimento, encontrando estrito amparo na sistemática processual vigente para o rito do arrolamento sumário. O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, no arrolamento sumário, o formal de partilha ou a carta de adjudicação serão expedidos independentemente do prévio recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou direitos: “Art. 659. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, o formal de partilha ou a carta de adjudicação será expedido e, em seguida, será intimada o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura devidos, constando do edital que o fisco foi intimado.” No mesmo sentido, o artigo 662 do diploma processual civil veda terminantemente que se discutam questões relativas ao lançamento ou ao recolhimento de tributos no bojo do arrolamento sumário: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” Com efeito, a análise do documento acostado ao ID 98784344 revela que os herdeiros já protocolaram administrativamente a declaração correspondente, oportunidade na qual a Receita Estadual do Espírito Santo discriminou os bens e os quinhões legais, restando o procedimento fiscal em estágio de "Não Homologado", isto é, aguardando o respectivo recolhimento. Como o controle do recolhimento tributário no arrolamento sumário foi deslocado pelo legislador para a esfera puramente administrativa (pós-judicial), postergando-se a atuação do fisco para momento posterior à expedição dos títulos de transferência, descabe manter o processo sobrestado ou exigir nova manifestação fazendária prévia. A Fazenda Pública será devidamente cientificada para que proceda ao lançamento e…
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