Processo 5002174-47.2026.8.24.0031

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5002174-47.2026.8.24.0031
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5002174-47.2026.8.24.0031/SC AUTOR : BC ADMINISTRADORA DE BENS E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : DANIELLE ERD DE SOUZA LEAO (OAB SC053899) ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ADVOGADO(A) : ANDREIA SCHMITT (OAB SC034210) ADVOGADO(A) : NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por  BC ADMINISTRADORA DE BENS E INCORPORADORA LTDA contra  BRASIL FILTROS COMERCIO LTDA e JOSE ROBERTO HOFFMANN , objetivando retomar a posse do imóvel comercial locado ao réu. DECIDO . Recebo a inicial. I. Do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, conforme disposto na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), o despejo por falta de pagamento somente será determinado liminarmente se prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e quando as ações tiverem por fundamento exclusivo algum dos temas indicados no §1º do art. 59, quais sejam: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX –  a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.   (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso dos autos, a locação se fundamenta em contrato particular de locação de imóvel comercial (Ev. 1.4 ), enquanto a ação é fundada na falta de pagamento do aluguel. Todavia, embora a parte autora tenha oferecido imóvel em caução, vê-se…

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