Processo 5002174-84.2025.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002174-84.2025.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002174-84.2025.4.03.6341 AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATACIA JARDIM CAMARGO CRUZ - SP409949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Luiz Rodrigues da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial do período de 01/07/1993 a 22/05/2024. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 414819338). Despacho ID 430148300 o deferiu. O INSS apresentou contestação, suscitando como preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial, apontou para a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 433845424 e 433845425). Manifestação do autor no ID 468603237. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Da ausência de interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. O réu alegou que o autor não apresentou requerimento administrativo válido, o que mostra a sua falta do interesse processual, nos termos do que decidido pelo STF no tema 350. Da inicial, verifica-se que o pedido do autor é de revisão de benefício já recebido. Do processo administrativo de concessão do benefício (ID 414821003), às fls. 59-60, consta o PPP referente ao período cujo reconhecimento da especialidade pede o autor, de 01/07/1993 a 19/01/2024, data de emissão do documento. Decisão de concessão às fls. 85-86. Após a decisão, o autor, valendo-se do mesmo PPP, propôs a presente demanda para revisar o benefício recebido. A situação reflete a exceção prevista no tema 350 do STF quanto aos pedidos de revisão, que dispensam prévio requerimento administrativo, salvo quando for alegada matéria de fato não levada anteriormente ao INSS. Vejamos: "Tema 350 do STF [...] III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão [...]" A matéria de fato já foi levada ao INSS com a tramitação do processo administrativo em que concedido o benefício, na medida em que naqueles autos já havia sido juntado o mesmo PPP que instrui a presente inicial. Sem razão o INSS quanto à preliminar, portanto. Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre a data da concessão administrativa do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho ID 430148300 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito.…

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