Processo 5002175-44.2024.8.21.0109

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002175-44.2024.8.21.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002175-44.2024.8.21.0109/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002175-44.2024.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : TRANSPORTADORA SANA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) APELADO : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, seguida de manifestação expressa de desistência do recurso pela parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência recursal e no afastamento da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manifestação expressa de desistência do recurso configura ato incompatível com a vontade de recorrer e enseja a homologação da desistência e o não conhecimento do apelo. 2. O art. 998 do CPC faculta ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 3. A desistência recursal manifestada antes do julgamento impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Desistência homologada. Recurso não conhecido. 2. Afastada a majoração dos honorários advocatícios recursais. __ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III e 998. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50819901020268217000, 6ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, j. 26-03-2026. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TRANSPORTADORA SANA LTDA  ( evento 55, APELAÇÃO1 ) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face de SOMPO SEGUROS S.A.  Apresentadas contrarrazões ( evento 62, CONTRAZ1 ), subiram os autos. Ato contínuo, a parte recorrente noticiou a desistência do recurso de Apelação Cível ( evento 4, PET1 ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório.  Decido.   A superveniência de manifestação de desistência por parte da recorrente TRANSPORTADORA SANA LTDA. configura ato incompatível com a vontade de recorrer, ensejando a homologação da desistência e a consequente extinção do procedimento recursal. O pedido foi formulado de forma expressa no Evento 4 (PET1) , em 26/06/2026, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, que assegura ao recorrente a prerrogativa de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária. Sendo assim, reconhecida e homologada a desistência, o recurso fica sem objeto, tornando definitiva a sentença proferida na origem. Com isso, consolida-se o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação, mantendo intactos os seus efeitos. Assim, tendo a parte recorrente praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente apelo, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, pois prejudicado. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  DESISTÊNCIA  RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  RECURSO  PREJUDICADO. I.…

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