Processo 5002175-95.2024.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002175-95.2024.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002175-95.2024.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-95.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração e do processo administrativo; ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa; disparidade entre os critérios adotados pelos órgãos de fiscalização nos diferentes Estados da Federação; ausência de critérios para a quantificação da multa aplicada; necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência. Embargos julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação pela embargante, alegando, em preliminar: cerceamento de defesa, em razão do impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, bem como ausência de motivação e fundamentação para aplicação da multa acima do mínimo legal. Ao final, requer a redução da multa imposta. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-95.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, face à necessidade, no entendimento da recorrente, de produção de prova pericial a ser realizada em produtos coletados diretamente em sua fábrica, tem-se que o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens…

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